Empregada aposentada compulsoriamente, aos 70 anos, não conseguiu o enquadramento do seu desligamento como dispensa sem justa causa, com direito as verbas rescisórias correspondente (40% de multa do FGTS, aviso prévio, férias etc).
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal do Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que manteve julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Natal.
A empregada da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (Datanorte) alegou em seu pedido que solicitara sua aposentadoria espontânea em agosto de 2010, a qual lhe foi concedida, continuando, no entanto, a trabalhar na empresa.
Em fevereiro de 2016, a Datanorte rescindiu seu contrato, sob a alegação de que ela atingira a aposentadoria compulsória aos 70 anos. O que, para a empregada, não coaduna com a Lei Complementar nº 152/2015, cuja aposentadoria compulsória só se daria aos 75 anos.
Com base nisso, ela reivindica a mudança de aposentadoria compulsória para dispensa sem justa causa.
Para o desembargador Carlos Newton Pinto, relator do processo no TRT-RN, o cerne da discussão é a possibilidade ou não da aplicação do instituto da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade (artigo 40, §1º, II da Constituição Federal ) aos empregados públicos regidos pela CLT.
De acordo com Carlos Newton, a Lei Complementar 152/2015 não mencionou os empregados públicos, como é o caso dos contratados pela Datanorte, “como destinatários da aposentadoria compulsória aos 75 anos, permanecendo, assim, estes, submetidos à jubilação compulsória aos 70 anos de idade”.
O desembargador cita, em sua decisão, julgado da própria 2ª Turma (processo 158700-38.2012.5.21.0004), mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que “a aposentadoria compulsória provocada pelo próprio empregador não equivale a uma despedida sem justa causa”.
Processo: 0000753-82.2016.5.21.0002