Atendente de call center que tinha cinco minutos por dia para ir ao banheiro será indenizado

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Indenização por danos morais foi imposta devido ao constrangimento sofrido pelo empregado

TRT-RN aplica danos morais a empresa que limitava tempo de ida dos empregados ao banheiro
Créditos: everything possible / Shutterstock.com

Um atendente que prestava serviços à Claro S.A receberá R$ 3 mil em indenização por danos morais, por ter apenas cinco minutos por dia para utilização do banheiro durante o expediente.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação por danos morais imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Mossoró à empregadora do atendente, a AEC Centro de Contatos S.A, e, subsidiariamente, a Claro.

No entanto, o desembargador José Rêgo Júnior, relator do processo na Turma, reduziu o valor da indenização, originalmente determinado pela Vara em R$ 5 mil, para R$ 3 mil.

O autor do processo foi contratado na função de atendente pela AEC para prestar serviço na Claro, em janeiro de 2015, sendo demitido em dezembro do mesmo ano.

Além do pagamento de verbas rescisórias, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando também o pagamento de uma indenização por danos morais devido ao constrangimento sofrido pela limitação do acesso ao banheiro.

Após analisar os depoimentos das testemunhas no processo, o desembargador Rego Júnior constatou a ocorrência de restrição às idas ao banheiro: havendo evidências de que aqueles que descumpriam o limite diário de cinco minutos eram advertidos.

Para ele, o controle tinha por objetivo auferir o cumprimento das metas, impondo uma pressão excessiva sobre os atendentes. Assim, restou evidenciado que o autor teve sua dignidade aviltada pelo empregador durante o período contratual.

Valor

Ao observar os aspectos fáticos do processo, o desembargador concluiu que o valor da indenização fixado pela Vara de Mossoró exorbita os limites da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual reduziu o valor da condenação para R$ 3 mil, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico.

Processo: ROPS-0001598-18.2015.5.21.0013

Autoria: Ascom – TRT/21ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região

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