A juíza de direito Margareth Cristina Becker do 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília, no Distrito Federal, condenou o Banco do Brasil (BB) a pagar uma indenização a título de danos morais pela demora em liberar recursos financeiros aos quais a consumidora Cynthia Júlia Braga Batista fazia jus a receber.
Apesar do Banco do Brasil ter dito o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a consolidação da transação financeira, a quantia somente foi disponibilizada à parte autora, em 2 de maio de 2017, ou seja, 32 (trinta e dois) dias depois do prometido.
Sobre o caso, a juíza de direito destacou o disposto no art. 32 da Circular 3.691/2013 do Banco Central do Brasil (BCB), que dispõe:
“É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte: [...] II- a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que: [...] b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final [...].”
Diante destes fatos, a magistrada reconheceu que a parte autora atendeu ao procedimento necessário para o recebimento de crédito oriundo dos EUA, principalmente diante da ausência de prova em sentido contrário e de impugnação pela instituição bancária.
“Ademais, a instituição financeira não atendeu ao prazo legal para a liberação dos ativos financeiros, tampouco comprovou a culpa de terceiros e/ou a culpa da própria autora pelo ocorrido”, destacou a juíza Becker.
Como ato contínuo, a magistrada destacou que o serviço de câmbio prestado foi defeituoso e os danos causados à parte autora devem ser reparados pela instituição financeira.
No caso ora noticiado, a juíza destacou que a falta de segurança do serviço bancário prestado pela ré atingiu a dignidade e a integridade moral da parte autora, que foi obrigada a resgatar investimentos financeiros e utilizar crédito especial para honrar seus compromissos.
“Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$3.000,00 (três mil reais)”, concluiu a magistrada. Cabe recurso da sentença. (Com informações do TJDFT).
Processo (PJe): 0745254-08.2018.8.07.0016 - Sentença
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