A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar moralmente Venicio Ferrer de Andrade e Silva em razão de cancelamento e remarcação de voo. O processo nº 1012945-37.2016.8.26.0003 corre na 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Na petição inicial da ação de indenização, o autor, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, anexou uma sentença semelhante, relativa a outro passageiro que estava no mesmo voo. A sentença deu procedência ao pedido do passageiro.
Em contestação, a companhia aérea disse que o autor comprou sua passagem junto com 16 outros passageiros, por meio de agência de turismo. Alegou que o cancelamento do voo (ida e volta de João Pessoa a Campinas) ocorreu devido a remanejamento da malha aérea, mas que as alterações foram comunicadas à agência de turismo. Por fim, a Azul Linhas Aéreas disse que não ocorreram danos por perda de compromissos ou passeios, e que inexistiram danos morais.
De acordo com o juiz, como a ré não apresentou documentos que comprovassem a alegação de que a situação se encaixava em caso fortuito ou força maior. Diante disso, a falha na prestação de serviço existiu e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não se caracterizou, o que leva, necessariamente, ao reconhecimento da responsabilidade civil da companhia aérea.
O magistrado julgou procedente a ação e condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.