O pedido de liminar no recurso em habeas corpus de um acusado de efetuar saques fraudulentos da conta de beneficiários do INSS foi indeferido pelo vice-presidente do STJ.
Constam nos autos que o acusado, bancário, e dois corréus foram denunciados pela suposta prática do crime do artigo 171 do Código Penal. Em seguida, o MP aditou a denúncia para considerar que a prática é melhor descrita pelo crime do artigo 155, §4º, II e IV, do CP, o que foi recebido pelo juízo de 1º grau.
A defesa pediu o trancamento da ação e disse que o homem está sofrendo constrangimento ilegal, “pois está submetido a uma ação penal sem justa causa, instaurada com base em denúncia inepta que além de ter sido indevidamente aditada, foi recebida e convalidada por meio de decisões nulas”.
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O TJPA entendeu que a entidade é a titular da ação penal, sendo “possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença. Assim sendo, a alteração da capitulação jurídica dos fatos, ainda que motivada, não se reveste de ilegalidade”. E completou dizendo que a conduta de furto qualificado “já se encontrava narrada desde a primeira exordial acusatória, de modo que o aditamento serviu apenas para identificar corretamente os tipos penais a que se subsumiram os fatos, detalhando-os. Ou seja, o aditamento não trouxe aos autos qualquer nova conduta”.
Na análise do pedido de liminar, Martins entendeu serem razoáveis os fundamentos do TJPA, “não revelando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório”.
Por isso, o caso não entra “hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: RHC 100845 – Decisão (disponível para download)
DECISÃO
“HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR ESTELIONATO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA E RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
- A pretensão de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, não prospera, vez que somente é possível, em sede de , quando habeas corpus comprovadas, de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso em exame. Precedentes. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que para a propositura da ação, Superior Tribunal de Justiça constrangimento ilegal flagrante a writ ponto de ser demonstrado de plano. 4. Incabível o pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta por ausência de dolo do agente, vez que o atendimento do pleito demandaria reexame aprofundado de provas, incabível na via estreita e célere do writ. Precedentes. 5. Ocorre que se depreende dos autos que a nova capitulação penal realizada pelo , ao receber a denúncia, Juízo da 5ª Vara Criminal de Ananindeua se tornou , visto que a irrelevante exordial acusatória foi retificada pelo representante do Parquet. Desse modo, em sendo o Ministério Público o verdadeiro titular da ação penal e o competente para a formação da opinio delicti, a inteligência do art. 569 do CP permite concluir que é possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença. 6. Assim sendo, a alteração da capitulação jurídica dos fatos, ainda que motivada , não se reveste de ilegalidade, pois operada, no caso, pelo titular pelo juízo . da ação penal. 7. Desse modo, o paciente, antes incurso nas sanções do art.171 do CP, passou a ser denunciado pelo crime descrito no art.155, II e IV do CP. 8. Insta consignar que a conduta relativa ao furto qualificado já se encontrava narrada desde a primeira exordial acusatória, de modo que o aditamento serviu apenas para identificar corretamente os tipos penais a que se subsumiram os fatos, detalhando-os. Ou seja, o aditamento não trouxe aos autos qualquer nova conduta. Ora, considerando que o agente se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não há que se declarar qualquer nulidade. Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade, em face do princípio pas nullité , uma vez que não decorreu para o paciente nenhum prejuízo efetivo sans grief evidenciado. Constata-se, , que a defesa do paciente foi devidamente in casu intimada a manifestar-se sobre o aditamento. 9. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.”
(STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.845 – PA (2018/0182282-2) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : PAULO MARCELO REIS GOMES ADVOGADOS : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA E OUTRO(S) – SP234928 ROSSANA BRUM LEQUES – SP314433 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Data do julgamento: 25 DE Julho.)