Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o Banco Pactual S.A. a indenizar um cliente por danos materiais decorrentes de desvio de valores repassados à gerente da instituição para aplicação financeira.
De acordo com o processo, o cliente, que era vizinho da gerente da instituição financeira, foi incentivado por esta a fazer aplicações em fundo de investimento gerido pelo Banco Pactual. Os recursos eram diretamente repassados à gerente, fora da agência bancária. Parte dos valores recebidos eram desviados pela funcionária.
Análise separada
A ação foi movida contra o banco e a gerente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a responsabilidade dos réus deveria ser analisada separadamente. Segundo o acórdão, a parte do dinheiro que nem chegou a ingressar no caixa da instituição e que foi desviada pela gerente deveria ser restituída por ela mesma.
Ao banco foi imposta somente a restituição dos recursos efetivamente aplicados, mas, no recurso especial, a instituição alegou que as referidas aplicações foram resgatadas pelo cliente.
Súmula 7
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu que a reforma do julgado exigiria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.
O ministro destacou a conclusão do TJRJ de que não foram apresentadas provas que pudessem atestar, com segurança, o efetivo recebimento dos valores pelo cliente, uma vez que a gerente, que possuía acesso irrestrito à sua conta, poderia ter feito esse resgate sem a autorização do titular.
Leia o Acórdão
Esta notícia refere-se ao processo de n°: AREsp 485277
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
Ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFRONTA AO ART. 333, II, DO CPC/73. RETIRADA DE APLICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DO QUAL O RÉU, ORA AGRAVANTE, NÃO SE DESINCUMBIU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os resgates das aplicações financeiras do autor foram por ele realizados, mormente considerando que o banco réu, por não atuar como banco de varejo, deve adotar procedimento de resgate e transferência de recursos com um mínimo de cautela. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, pois tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 485.277 – RJ (2014/0052883-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO PACTUAL S/A ADVOGADOS : MARCELO LAMEGO CARPENTER E OUTRO(S) – RJ092518 FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI – RJ095237 GUILHERME SILVEIRA COELHO – DF033133 AGRAVADO : ALEXANDRE COELHO GONÇALVES ADVOGADO : MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL E OUTRO(S) – RJ090412 AGRAVADO : MARISTELA FERNANDES SALERMO ADVOGADO : CUSTÓDIO LUIZ CARVALHO DE LEÃO E OUTRO(S) – RJ071440.)