A decisão foi da juíza Simone Garcia.
A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Itaú ao pagamento do seguro de vida à beneficiária, autora da ação, que não honrou as últimas prestações devidas, em face do tratamento de seu pai, que faleceu em decorrência de um câncer. Ele não foi intimado, nos últimos meses de vida, sobre um possível cancelamento do contrato de seguro.
O banco afirmou, em sua defesa, que cancelou o contrato devido ao inadimplemento, motivo pelo qual não teria de honrar as obrigações previstas em contrato. Para a instituição bancária, problema de saúde não configura “força maior”, já que o quadro é previsível.
Em sua decisão, a juíza destacou inicialmente o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor que prevê sua aplicação às as “relações securitárias”. Por isso, a filha do falecido “se amolda ao conceito de consumidora, eis que beneficiária final do seguro contratado”.
Em seguida, afirmou que a controvérsia está apenas em “estabelecer se o cancelamento do contrato previamente ao falecimento do segurado em face do inadimplemento parcial do prêmio foi ou não legítimo”.
Para ela, ocorreu força maior, já que “num momento de tratamento de doença tão grave, as preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo, muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas”.
E acrescentou que o banco não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do seguro, uma vez que não comprovou ter comunicado previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro.
Por fim, trouxe à tona a súmula 616, do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” (Com informações do Jota.Info.)