Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedentes os pedidos feitos por um consumidor contra o Cartão BRB. O autor, cliente da empresa requerida, possui dois cartões de crédito, de bandeiras diferentes, administrados pela ré. Ele relatou que apesar de não ter pagado a fatura de apenas um dos cartões, a demandada bloqueou o serviço de crédito vinculado às duas bandeiras – fato que reputou ser indevido. Assim, ajuizou ação pedindo que a empresa desbloqueasse o cartão adimplente e lhe indenizasse pelo dano moral sofrido.
Analisando os autos, a juíza verificou que a parte autora não possuía razão em seus argumentos, porque havia expressa previsão contratual acerca do bloqueio dos cartões de crédito em caso de inadimplência do consumidor, e também porque os fatos narrados pelo demandante não foram considerados aptos a caracterizar a violação dos seus direitos da personalidade.
“Com efeito, não possui razão o autor ao argumentar que a conduta da ré foi ilícita a bloquear os seus dois cartões de crédito, tendo em vista que, apesar de se tratarem de dois plásticos de bandeiras diferentes, não há dúvida de que a relação contratual entre o requerente e a requerida é uma só, de modo que, estando o consumidor em mora com a demandada, não pode a ré ser compelida a continuar lhe fornecendo crédito indiscriminadamente.”
A magistrada lembrou ainda que o tipo de serviço prestado pela ré (cartão de crédito) envolve a análise de fatores de risco relacionados, entre outros elementos, à capacidade do consumidor de cumprir com suas obrigações, tendo o autor se revelado faltoso nesse aspecto. “Nesse sentido, estando o demandante inadimplente com parte de suas obrigações junto à demandada, não há fundamento de fato ou de direito que permita obrigar a empresa ré a continuar fornecendo crédito ao demandante a despeito do descumprimento de suas obrigações contratuais, sendo improcedente o pedido de obrigação de fazer formulado”.
Por último, a magistrada confirmou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita da parte ré. “Mesmo que se admitisse que o bloqueio dos cartões de crédito do requerente foi indevido, o que não é o caso, ainda assim não seria possível condenar a demandada a indenizar o demandante a título de reparação moral, tendo em vista que tal fato, na melhor das hipóteses, configuraria um mero transtorno ou aborrecimento, não sendo apto a ocasionar o dever de indenizar”.