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Bradesco Saúde obrigada a autorizar serviços a segurado com problemas cardíacos

A juíza da 6ª Vara Cível de João Pessoa deferiu a tutela de urgência formulada na ação de obrigação de fazer, combinada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Hercy José de Godoy Silveira, representado por seu advogado Wilson Furtado Roberto, contra Bradesco Saúde, nos autos nº 0854774-08.2016.8.15.2001.

O requerente pede a tutela devido à situação crítica de sua saúde. Ele é usuário adimplente do plano de saúde fornecido pela Bradesco Saúde há mais de 30 anos, idoso e com problemas cardíacos. Vem apresentando episódios de arritmia e acidente vascular encefálico, estando atualmente internado no Hospital Nossa Senhora das Neves.

O insucesso do tratamento conservador em seu quadro clínico levou à sugestão médica de que Hercy Silveira realizasse exames preliminares para passar pelo procedimento de Revascularização de Carótica, serviços que vêm sendo negados administrativamente pela promovida sem motivo aparente.

O advogado do requerente, Wilson Furtado Roberto, pediu a concessão de liminar para determinar que o plano de saúde realize o procedimento, inclusive com o fornecimento dos materiais necessários ao restabelecimento da saúde do paciente.

Presentes os requisitos da tutela, quais sejam a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado a partir dos elementos de prova apresentados) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (impossibilidade de a parte autora aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido o seu pedido), a juíza concedeu a tutela de urgência para prezar pela saúde do segurado.

Caso descumpra a decisão, a Bradesco Saúde será multada diariamente em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 40.000,00.

Processo: 0854774-08.2016.8.15.2001 - PJE

Tutela de Emergência:

Poder Judiciário da Paraíba

6ª Vara Cível da Capital

PROCEDIMENTO COMUM (7) 0854774-08.2016.8.15.2001

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Hercy José de Godoy Silveira contra Bradesco Saúde, partes qualificadas.

Aduz o requerente, em síntese, ser usuário do plano de saúde fornecido pela ré, há mais de 30 anos, sempre adimplindo com suas obrigações contratuais e, sendo pessoa idosa, vem apresentando problemas cardíacos, com episódios de arritmia e acidente vascular encefálico, estando atualmente internado no Hospital Nossa Senhora das Neves, por conta de tromboembolismo pulmonar em anticoagulação.

Alega ter passado por tratamento conservador, sem sucesso, sendo recomendado pelo médico a realização de exames preparatórios e o procedimento de Revascularização de Carótica, serviços que restaram negados administrativamente pela promovida, sem que fosse apresentado o motivo para tal.

Nesse sentido, pede a concessão de liminar para determinar que o plano de saúde realize o procedimento, inclusive com o fornecimento dos materiais necessários ao restabelecimento da saúde do paciente. Junta documentos.

D E C I D O.

Para a concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300, caput do NCPC, necessária presença dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.

A probabilidade do direito ocorre quando o pedido se mostra claro e preciso, sendo desnecessária maior dilação probatória, haja vista a prova apresentada não deixar dúvidas no julgador numa primeira análise.

De outra banda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se refere à impossibilidade de a parte autora aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido o seu pedido. Em outras palavras, significa dizer que a análise postergada do pleito pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Desse modo, a concessão da tutela de urgência deve estar, liminarmente, condicionada a um juízo positivo quanto à verossimilhança do direito e da inevitabilidade do dano iminente, a justificar a prioridade no deferimento.

No caso, há prova pré-constituída que evidencia a probabilidade do direito do autor, quais sejam cartão do usuário do plano de saúde, exames médicos, prontuário de internação hospitalar, guias de serviços médicos de diagnóstico e terapia.

Verifica-se no referido prontuário médico solicitação de urgência no processo de acompanhamento da autorização dos serviços, uma vez que o paciente já se encontra internado, contando com mais de 85 anos de idade, com laudo médico datado de 01/11/2016 registrando o estado crítico de carótidas e necessidade de Revascularização, ante os sintomas de falta de ar, dependência para atividades básicas e instrumentais diárias, cognição comprometida, risco de piora funcional e iminência de novo episódio isquêmico cerebral – paciente de 85 anos, previamente parkinsoniano com quadro sugestivo de síndrome coronariana.

Solicitada autorização, a parte promovida manteve-se inerte em autorizar a cobertura, como se percebe da comunicação entre os atendentes do hospital e os da ré, sempre recalcitrante em fornecer resposta.

Presentes a verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano, a medida deve ser concedida, prezando-se, primordialmente, pela saúde do segurado, que legitimamente depositou ao longo do trato contratual confiança no atendimento médico quando dele precisasse.

Sendo assim, com fulcro na fundamentação supra, por restarem preenchidos todos os requisitos do art. 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida adote as medidas necessárias para cobertura do tratamento médico indicado em favor do Sr. Hercy José de Godoy Silveira, constante das guias de solicitação de serviço médico – Id 5570826 - com o fornecimento dos materiais e cobertura dos exames necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O autor informou não pretender a audiência de tentativa conciliatória, entretanto, adotando a sistemática do NCPC (art. 334, § 4º, I), cite-se a requerida para dizer do interesse na realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, vindo-me concluso para designação de data e horário.

Do contrário, aplique-se a regra do art. 335, II do NCPC, relativamente à abertura do prazo legal para oferecimento de defesa, iniciando-se a sua contagem do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.

Junte-se instrumento procuratório no prazo legal.

P. I.

JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2016.

Juiz(a) de Direito
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO

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