A Quinta Turma do TRF1 não deu provimento à remessa oficial de decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte demandante em face de ato do Delegado da Polícia Federal da Delegacia de Imigração (Delemig), Superintendência Regional de MG, concedeu a segurança reconhecendo o direito à expedição do passaporte brasileiro em nome da autora, com validade de um ano a partir da emissão, caso o único impedimento à expedição do documento seja a ausência de comprovação de quitação eleitoral.
De acordo com o juiz sentenciante, “é evidente que o cidadão deve cumprir com suas obrigações eleitorais dentro dos prazos estipulados pela legislação de regência, vez que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos no Brasil (art. 14, § 1º), por outro lado, há de se ponderar a razoabilidade dos obstáculos ocasionados por essas normas diante de situações concretas, nos quais não é dado ao cidadão qualquer alternativa para solucionar o problema”.
Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a decisão deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. De acordo com o que há nos autos, a impetrante se descuidou de regularizar as pendências relativas à sua situação eleitoral em momento oportuno, por residir no exterior, quando deveria ter feito no Consulado Brasileiro da circunscrição onde mora ou no Brasil, embora devendo-se ponderar que a impetrante exerce legalmente atividade profissional no exterior.
De acordo com o relator, não é razoável excluir do cidadão brasileiro o direito de renovar seu passaporte em razão de não estar quite com suas obrigações eleitorais quando a regularização da situação não pode ser feita por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que até o Código Eleitoral, a partir da iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), eliminou a proibição da emissão de passaportes a cidadãos em débito com suas obrigações eleitorais e que queriam retornar ao Brasil.
Diante disso, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento, por unanimidade, à remessa oficial para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Processo nº: 0043880-64.2016.4.01.3800/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na hipótese dos autos, não se afigura razoável excluir do cidadão o direito de renovar seu passaporte em razão de não estar quites com suas obrigações eleitorais, quando a regularização da situação não pode ser feita por circunstâncias alheias a sua vontade.
II – Ademais, no caso em exame, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da segurança postulada nos autos, em 01/08/2016, assegurando a expedição do documento pleiteado, que, pelo decurso do prazo, já fora expedido.
III – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
(TRF1 – REEXAME NECESSÁRIO N. 0043880-64.2016.4.01.3800/MG (d) – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR : MARIANA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO : MG00145874 – MARCELA TALITHA FERREIRA VIEIRA RÉU : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 19A VARA – MG. Data do Julgamento: 04/04/2018)