A VRG Linhas Aéreas (Gol Linhas Aéreas Inteligentes) foi condenada a indenizar família por aguardar cerca de 10 horas para obter informações sobre o voo, que acabou sendo adiado para o dia seguinte.
Caso
O casal de autores narra que adquiriu passagens com a empresa ré, com destino a Salvador/BA, com o intuito de aproveitar as férias. Eles relatam que estavam acompanhados de sua filha menor, de 2 anos e 8 meses, e que a autora estava grávida de seu segundo filho. Segundo o casal, as passagens foram emitidas com saída em Porto Alegre, fazendo escala em São Paulo, tendo a data marcada para o dia 19/06/2016. Por volta das 08h30min, foram avisados de que a partida estava atrasada devido à neblina, mas que às 13h, o tempo já estava aberto, e as demais companhias já alocavam seus passageiros. Somente após 10 horas de espera no aeroporto, foram informados que nenhum voo da ré partiria naquele dia, sem maiores esclarecimentos. Os autores então retiraram suas bagagens e voltaram para a casa, embarcando somente no dia seguinte, quase 24h após o previsto.
A ré contestou, alegando que o atraso se deu em virtude da reestruturação da malha aérea, devido ao mau tempo na região. Ainda afirmou que em momento algum deixou de prestar informações aos autores, e que prestou toda a assistência cabível, oferecendo transporte e alimentação.
Decisão
Na Comarca de Porto Alegre, a companhia foi condenada a indenizar por danos morais (R$ 4 mil para cada autor) e materiais relativos à alimentação, transporte e à diária de hotel não usufruída em razão do atraso, , totalizando o valor de R$ 1.035,60.
A empresa recorreu da decisão.
Relatou o recurso a Juíza Glaucia Dipp Dreher, da 4° Turma Recursal Cível. A magistrada salientou que a motivação inicial do atraso se deu por questões meteorológicas, mas que as decolagens foram liberadas a partir das 13h. E que mesmo a situação tendo se normalizado em 4 horas, a ré só informou os autores do cancelamento do voo após 10 horas de espera.
Segundo a juíza, a situação se agrava pelo fato de a autora estar grávida e acompanhada de sua filha pequena, de 2 anos, que teve de partilhar da espera desgastante junto com seus pais.
Ainda destacou que os autores comprovaram, por meio de recibos, as despesas com alimentação no aeroporto, o transporte, e ainda a diária que não usufruíram no hotel na Bahia.
Confirmou, assim, a condenação. Acompanharam o voto os Juízes Roberto Carvalho Fraga e Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Proc. n° 71006542948 – Acórdão
Autoria: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS
Ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VÔO DOMÉSTICO DE PORTO ALEGRE À SALVADOR, COM ESCALA EM SÃO PAULO. AUTORES QUE PERMANECERAM NO AEROPORTO POR CERCA DE 10 HORAS, JUNTO COM A FILHA DE 02 ANOS, AGUARDANDO INFORMAÇÕES SOBRE O VÔO. POSTERIOR CANCELAMENTO E REALOCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. PERDA DE DIÁRIA PRÉ-PAGA EM HOTEL. ALEGAÇÃO DA RÉ, QUE O ATRASO SE DEU EM RAZÃO DAS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. COMPROVAÇÃO DE QUE APÓS 04 HORAS DE ATRASO, OS OUTROS VÕOS JÁ DECOLAVAM NORMALMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 141 DA ANAC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS DIANTE DO ATRASO NO VÔO QUE SUPERA AO LIMITE DO RAZOÁVEL. PREJUÍZO PATRIMONIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR), ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006542948, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)