Condutor da motocicleta bateu em um cabo de alta tensão em via pública
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) indenize um motociclista em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. O homem se chocou com um cabo de alta tensão que estava partido na via e sofreu ferimentos, além de um choque elétrico.
A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, que modificou parcialmente a decisão da Comarca de Uberlândia (MG). Em primeiro grau a CEMIG foi condenada a pagar cerca de R$ 1,5 mil (um mil e quinhentos reais), relativos aos danos materiais causados pelo acidente.
O cidadão apelou pedindo a reforma da decisão de primeira instância para que, além dos danos materiais, ele recebesse uma compensação pelo sofrimento suportado.
Em sua defesa, a CEMIG sustentou que o rompimento do cabo de alta tensão foi provocado por terceiros e que a vítima trafegava sem habilitação, bem como com os documentos em situação irregular.
Para o relator, desembargador Armando Freire, o fato de outras pessoas terem danificado o cabo de alta tensão não afasta a Companhia Energética de Minas Gerais de sua responsabilidade.
O magistrado destacou ainda que as conclusões do boletim de ocorrência e dos documentos médicos apresentados pelo motociclista comprovaram a causa do acidente e as lesões sofridas por ele.
Os desembargadores Washington Ferreira, Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim acompanharam o relator no que diz respeito ao dever da empresa de indenizar o cidadão também pelos danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.084642-8/001 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
Inteiro teor do acórdão:
EMENTA: < DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CEMIG – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DANO A TERCEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO – COLISÃO DE MOTOCICLETA COM O CABO ROMPIDO – DANO MORAL – COMPROVADO – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO.
As concessionárias de serviço público submetem-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, cabendo-lhes o dever de indenizar os danos decorrentes de sua atividade, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Precedentes do STJ. Demonstrado, por meio de provas absolutamente convincentes, que o rompimento de um cabo da rede elétrica de responsabilidade da CEMIG provocou o acidente, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral se configura quando há uma lesão extrapatrimonial, que atinge a personalidade, afetando direitos como a honra, a dignidade, a imagem etc. Constatado o dano moral, a verba indenizatória deve ser fixada de forma equitativa e condizente com as circunstâncias fáticas, atendidos os critérios da razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa do agente e seu porte econômico. A função punitiva e pedagógica da indenização deve se restringir à compensação do sofrimento experimentado in casu pela vítima sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito. Juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, correção monetária, pelos índices da CGJ, a partir do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ.>
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.084642-8/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – APELANTE(S): FELIPE VIEIRA MESQUITA – APELADO(A)(S): CEMIG DISTRIBUICAO SA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em .
DES. ARMANDO FREIRE
RELATOR.
DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)
V O T O
…julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a ré a pagar ao autor a importância de R$ 1.479,24 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente, de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir de 29/06/2016, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da data do evento danoso.
Nas razões recursais (doc.62), FELIPE VIEIRA MESQUITA, em síntese, alega que o Sentenciante reconheceu que o acidente ocorreu em virtude da colisão com um fio da rede elétrica rompido, mas considerou que não havia provas de qualquer sequela. Aduz que, contudo, restou comprovado que teve várias escoriações e queimaduras em virtude da queda. Assegura que o não desligamento imediato da rede elétrica que teve um fio rompido causou o acidente e colocou em risco outros veículos e pedestres. Assevera que “…restou inequívoco que o choque e a queda experimentados pelo lhe causaram os danos morais sustentados apelante a inicial, não existindo qualquer excludente de responsabilidade, deve a sentença ser reformada com o fim de condenar a apelada aos danos morais causados.” Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (doc.65).
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo e conheço do recurso interposto.
FELIPE VIEIRA MESQUITA ajuizou ação de indenização em desfavor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, visando à condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da colisão de sua motocicleta com um fio de alta tensão que estava caído na via, que causou danos no veículo, além de ter sofrido forte descarga elétrica.
Como relatado, o digno Sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.479,24, relativo aos danos materiais.
Data vênia, tenho que o autor/apelante faz jus também a uma reparação decorrente dos danos morais que lhe foram impostos. Vejamos.
Teoria da Responsabilidade Objetiva da CEMIG
Inicialmente, cumpre esclarecer que a CEMIG, na condição de concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes de sua atividade, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
Sobre o tema, a título de ilustração, destaco aresto do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público por danos que causarem a terceiros. Extrai-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 802167 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016)
Essa é exatamente a hipótese dos autos, sendo desnecessários maiores deliberações sobre a responsabilidade objetiva da ré.
Acerca da responsabilidade civil das pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 dispõe:
Art. 37 – (…)
§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o tema, os ensinamentos do Prof. José Dos Santos Carvalho Filho:
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (…)
O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (…)
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (…)
O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado (…)
O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. (in Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, p. 448 e p. 454).
Como sabido, não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pelas prestadoras de serviço público que gera o direito ao ressarcimento. Cumpre à parte que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo. Ou seja, desde que efetivamente verificados tais elementos (ato, dano e nexo de causalidade), a reparação é devida.
Inclusive, em casos que igualmente envolvem a responsabilidade da CEMIG em restituir danos provocados a terceiros, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que há responsabilidade civil objetiva, sendo sua a incumbência de prestar serviço público de forma adequada, habilidosa e com a devida presteza.
Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CHOQUE ELÉTRICO CAUSADO EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA EM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR- CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – NÃO RECONHECIMENTO- DANOS MORAIS- CONFIGURADO- SENTENÇA MANTIDA.
– Em se tratando de concessionárias de serviço público, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88.
– Deve a CEMIG responder pelos danos causados ao particular, em decorrência de choque elétrico sofrido em razão de descarga elétrica em poste de iluminação pública.
– A respeito da culpa da vítima, se exclusiva ou concorrente, não comprovada pela apelante, é devida a reparação integral pelos danos causados. (TJMG – Apelação Cível 1.0056.14.010728-7/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PREPOSTO CEMIG – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – MORTE DO FILHO – LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS – CULPA CONCORRENTE – NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE PASSIVA – CEMIG .
1-Em se tratando de acidente automobilístico causado por preposto da CEMIG, exsurge-se a responsabilidade desta pelos danos causados, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 37,§6º, da CR/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2- Conforme precedentes exarados pelo STJ, os pais possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, danos morais decorrentes do falecimento do filho, independentemente de o cônjuge viúvo também pleitear tal indenização (REsp 1095762 / SP).
3- A culpa concorrente da vítima, apta a reduzir o quantum da indenização por danos morais, deve restar inequivocamente comprovada no caso concreto, o que não ocorre in casu. (TJMG – Apelação Cível 1.0112.05.052861-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 13/03/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CEMIG. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. SOBREGARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
– Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, a responsabilidade do Estado é objetiva sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa.
– Prova documental hábil a comprovar o dano emergente, mantida a sentença que condenou a requerida à respectiva indenização nesse tocante.
– Comprovada a ausência de abastecimento de veículos nas datas em que as bombas ficaram inoperantes, e, tratando-se de posto de combustível, cuja principal atividade é a venda desse produto, inexistindo a respectiva venda por causa da queima dos equipamentos essenciais à operacionalização do serviço, há que se verificar a ausência de lucro nos dias em que o trabalho restou inviabilizado, sendo devidos os lucros cessantes.
– O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
– Recurso parcialmente provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0450.07.001028-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 28/01/2019)
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (doc. 07) e documentos médicos (doc. 10), que a motocicleta conduzida pelo autor se chocou com um cabo de alta tensão partido que se encontrava caído na via, o que causou sua queda, ferimentos e escoriações, além da dor intensa em virtude do choque elétrico.
Pelo que se vê, o conjunto probatório dos autos demonstra que o acidente foi causado unicamente em razão do rompimento do cabo de alta tensão, não havendo, no processado, qualquer prova apta a desconstituir esta conclusão.
Outrossim, ainda que o rompimento do cabo tenha sido provocado por terceiros, como alega sem comprovar a CEMIG, tal fato não desconstituiria a sua responsabilidade objetiva.
Por conseguinte, sob a ótica da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CR/88), considerando que o nexo causal entre o fato administrativo e os danos sofridos restou demonstrado, a CEMIG é responsável pelos danos causados.
Feitas essas considerações, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Danos Morais
Como sabido, o dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais. Surge o dano moral direto quando a lesão atinge o interesse da satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial e o dano moral indireto quando a lesão tende a prejudicar a satisfação de bens jurídicos patrimoniais.
A discussão acerca da constatação e do arbitramento do valor da indenização a título de danos morais ainda traz divergências na doutrina e na jurisprudência, muito em virtude de abusos cometidos pelos próprios requerentes. Porém, desde que efetivamente verificado, sua reparação é devida, encontrando proteção no texto constitucional, como direito fundamental (artigo 5º, X, da CF/88), independente dos reflexos patrimoniais advindos do referido dano.
O Prof. YUSSEF SAID CAHALI tece interessantes considerações acerca do conceito de dano moral:
…é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte efetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo 1998, 2ª edição. p. 20).
A respeito, ANTÔNIO CHAVES, citado por JOSÉ RAFAELLI SANTINI, entende que:
(…) dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor-sensação como a denominava Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de causa imaterial” (in Tratado de Direito Civil) . (Dano Moral. Editora de Direito Ltda. São Paulo: 1997. p. 42).
Nessa linha, tem-se que o dano moral restou devidamente caracterizado. De fato, a situação a que se submeteu o apelante em razão do acidente, especialmente as lesões físicas, a intensidade da dor, o susto, o temor de consequências mais graves em razão da descarga elétrica, tudo isso, não pode ser confundido com mero aborrecimento, mas, diversamente, geram abalos psíquicos e consideráveis transtornos que merecem uma plena reparação.
A requerida, por sua vez, é pessoa jurídica com sólida situação financeira, dispondo de recursos e condições de arcar com uma indenização para além daquela meramente material. Indo além, não há uniformidade, quer nesta Corte, quer nas Cortes superiores deste País, a respeito do valor arbitrado para a reparação dos danos morais, devendo a análise recair sobre os princípios da equidade, da razoabilidade, bem como levando-se em conta a gravidade e extensão do dano, a posição profissional e social do ofendido, a condição financeira dos responsáveis e do ofendido e o desestímulo à prática delituosa.
Possuindo o dano moral cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser descartado, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade para evitar-se desprezível enriquecimento ilícito.
E nesse sentido, tenho que o valor de R$5.000,00 revela-se condizente com as circunstâncias do caso concreto, atendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem resultar em enriquecimento sem causa da parte autora.
Sobre o montante fixado a título de indenização por danos morais, incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONCLUSÃO
Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00, com juros e correção monetária a serem computados na forma exposta.
Custas e honorários recursais, em majoro para R$2.800,00, a cargo da apelada.
É como voto.>
<>
DES. ALBERTO VILAS BOAS
Na espécie em exame comungo da argumentação do e. Relator no que concerne ao reconhecimento da obrigação de indenizar e ao valor da indenização.
Todavia, não considero possível aplicar a Lei nº 11.960/2009 à espécie em exame porque a ré é uma sociedade de economia mista e ela não é englobada pelo conceito de Fazenda Pública a que alude a referida norma.
Sendo assim, o valor do dano moral deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso – por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) – à taxa de 1% ao mês até a data de julgamento deste recurso no qual foi arbitrado o valor do dano moral, ocasião na qual será utilizada somente a Taxa Selic – que tem função de atualização e de juros de mora – para corrigir a quantia estimada pelo Tribunal.
Neste sentido, o STJ já decidiu que:
Consoante consignado na decisão agravada, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, ressaltando que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, corresponde à Taxa Selic, consoante entendimento desta Corte, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária.
No caso, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causa um enriquecimento ilícito à agravada, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação.
Desse modo, conclui-se que, na hipótese, os juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta Corte Superior e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa.
Nesse contexto, a Taxa Selic deve incidir a partir do arbitramento da indenização, motivo pelo qual o agravo interno merece provimento. – (AgInt no ED no REsp nº 1.518.445, rel. Min. Raul Araújo, DJe 10/6/2019).
Sendo assim, dou provimento ao apelo nos termos propostos pelo Relator, com a fixação dos encargos moratórios na forma acima indicada.
DES. WASHINGTON FERREIRA – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GERALDO AUGUSTO
Em que pese o merecido respeito ao entendimento contido no voto do eminente Desembargador Relator, peço vênia para acompanhar a divergência inaugurada pelo eminente Primeiro Vogal.
DES. EDGARD PENNA AMORIM
Peço vênia ao em. Relator para acompanhar a divergência parcial instaurada pelo em. 1º Vogal.
SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.”