Prisão preventiva de empresário é substituída por domiciliar devido a risco de contágio de Covid-19

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Pandemia - Covid-19
Créditos: unomat / iStock

​”A declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus – Covid-19 –, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus.”

A afirmação foi feita pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, ao deferir pedido da defesa de um empresário para que ele cumpra a prisão preventiva em regime domiciliar, até que o mérito do habeas corpus seja julgado, em razão de sua condição de saúde debilitada.

O empresário foi preso preventivamente no dia 20 de fevereiro de 2020, no âmbito da Operação Citrus, instaurada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) para apurar supostas irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos celebrados entre suas empresas e a Prefeitura de Laranjeiras (SE), referentes ao fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares.

Grupo de​ risco

No mês de fevereiro, a defesa impetrou o habeas corpus, com pedido de liminar, sob a alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva. No pedido, os advogados chamaram a atenção para a saúde frágil do preso, que teria severos problemas respiratórios, necessitando de uso contínuo de um CPAP – aparelho que evita o bloqueio da respiração. A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva ou o deferimento de prisão domiciliar, até o fim do julgamento do habeas corpus.

Inicialmente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu a liminar, pois entendeu não haver ilegalidade na prisão preventiva. Além disso, o equipamento que auxilia a respiração já havia sido entregue na enfermaria da instituição prisional.

Alegando que o empresário piorou, além de estar no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19) – pois é cardiopata, diabético e tem problema respiratório agudo-, a defesa pediu a reconsideração da decisão.

Agravam​ento

Ao acolher o novo pedido, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou a importância de serem adotadas medidas preventivas durante a pandemia de Covid-19, a fim de evitar a propagação do vírus.

Na decisão, o ministro afirmou que os documentos trazidos aos autos comprovam o agravamento do estado de saúde do empresário depois que foi recolhido à prisão. Além disso, o deferimento da prisão domiciliar se justifica por ele estar no grupo de risco da pandemia – situação prevista na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece medidas de prevenção do Covid-19 nos sistemas de Justiça penal e socioeducativo.

“Assim sendo, reputo legítima a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo local”, concluiu o ministro.

Processo: HC 563142 
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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