A 13ª Vara Cível de Natal condenou uma companhia aérea a restituir o valor de R$ 519,71, a título de indenização por danos materiais, a um consumidor que sofreu prejuízos em razão do cancelamento de um voo com destino Natal – Salvador – Natal. A justificativa apresentada pela empresa para a não prestação do serviço foi a pandemia de Covid-19.
De acordo com o consumidor, em 27 de novembro de 2020 ele teria adquirido, junto à ré, a passagem aérea, pelo valor de R$ 519,71, com data de saída para 15 de maio de 2021 e retorno em 26 de maio de 2021. Segundo ele, um mês antes do voo, recebeu comunicado da empresa aérea informando o cancelamento do mesmo em razão da pandemia de Covid-19, sendo possibilitado ao passageiro a utilização do valor pago pela passagem a título de crédito para aquisição de voos futuros.
No entanto ele alegou que ao buscar utilizar o crédito disponível foi surpreendido com a informação de que este havia expirado. Além do mais, declinou que o valor do crédito disponibilizado pela empresa seria, tão somente, de R$ 169,71, quantia bastante inferior à que teria pago pelo voo originário.
Como não obteve êxito ao buscar uma solução administrativa acionou a empresa na Justiça pedindo restituição do valor total da passagem (R$ 519,71) e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
A companhia, em sua defesa, enfatizou a crise do setor aéreo em razão da pandemia de Covid-19, a qual se configuraria como excludente de ilicitude. Defendeu ainda, não ter havido danos materiais suscetíveis de restituição, haja vista que teria disponibilizado o valor da passagem a título de crédito para aquisição de voos futuros.
Por fim, a empresa aérea sustentou que o autor não teria suportado nenhum abalo de ordem extrapatrimonial que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda judicial.
O juiz Sérgio Augusto Dantas lembrou que é fato público e notório que a pandemia da Covid-19 provocou severa crise sanitária e econômica em todo o mundo, frisando que o segmento aeroportuário foi um dos mais afetados por tal situação. Nessa esteira, entendeu que o cancelamento do voo originariamente adquirido pelo demandante se mostrou justificado, especialmente pelo fato da empresa aérea ter sido obrigada, por razão fortuita, de readequar sua malha aérea.
No entanto, conforme o juiz, apesar de a companhia ter disponibilizado crédito ao autor para aquisição de passagens futuras, o magistrado entendeu que o consumidor não pode ser obrigado a utilizar o crédito caso não tenha interesse em novos voos, em outras datas.
“Logo, a restituição da quantia paga pelo autor caso não utilizado o crédito disponibilizado pela companhia aérea ré é medida imperativa, uma vez que entender o contrário seria prestigiar malfadado enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, quanto ao pedido de restituição de valores, entendo merecer amparo a pretensão autoral”, concluiu.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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