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Concessão de descanso de 35h entre jornadas semanais afasta horas extras pedidas por moldador

Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um moldador mecânico da Wetzel S.A. contra decisão que negou o pagamento de horas extras requeridas sob a alegação de que não usufruiu do intervalo de 35 horas entre as jornadas semanais. Segundo o trabalhador, a empregadora desrespeitava o período, resultante da combinação do intervalo intrajornada de 11 horas (artigo 66 da CLT) com o descanso semanal de 24 horas (artigo 67).

O pedido do moldador foi indeferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O entendimento dessas instâncias foi o de que a lei, embora assegure 11 horas de descanso entre o fim de um dia de trabalho e o início de outro, não determina sua cumulação com as 24 horas relativas ao repouso semanal remunerado. O TRT ainda analisou planilha, apresentada pelo próprio moldador e concluiu que não houve irregularidade, pois o que deve ser observado é o respeito ao descanso semanal.

TST

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o entendimento pacificado do TST é o de que os dois intervalos devem ser cumulados, gerando um descanso intersemanal de no mínimo 35 horas. Embora o entendimento do TRT tenha sido em sentido contrário, o acórdão registrou que esse período era respeitado. Diante desse contexto fático, que não é passível de reanálise na atual fase processual (Súmula 126 do TST), a ministra concluiu que não houve violação aos artigos 66 e 67 da CLT nem contrariedade à jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-54-35.2015.5.12.0016 - Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Ementa: 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. O entendimento pacificado desta Corte é o de que os intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT devem ser cumulados, gerando um período de descanso intersemanal de, no mínimo, 35 horas. No entanto, não obstante a fundamentação do Regional colidir com a jurisprudência do TST, consta do acórdão recorrido que era respeitado o período de trinta e cinco horas entre o final da jornada em uma semana e o início da jornada da semana subsequente. Diante de tal contexto fático, insuscetível de reanálise nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, não há falar em violação dos artigos 66 e 67 da CLT, tampouco em contrariedade aos verbetes jurisprudenciais indicados, tendo em vista a regularidade da concessão dos períodos de descanso. Recurso de revista não conhecido. (TST - Processo: RR - 54-35.2015.5.12.0016. Número no TRT de Origem: RO-54/2015-0016-12. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Recorrente(s): CRISTIAN FERNANDO PERES. Advogado: Dr. André Vinícius Quintino. Advogado: Dr. Edson Carlos Neves Nogueira. Advogado: Dr. Everton Luis de Aguiar. Advogado: Dr. Marcos Valério Forner. Recorrido(s): WETZEL S.A. Advogado: Dr. Edinei Antônio Dal Piva. Advogada: Dra. Elaine Hilda Ramos)

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