Condutor embriagado é condenado a pagar prestação pecuniária e tem CNH suspensa

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Condutor embriagado é condenado a pagar prestação pecuniária e tem CNH suspensa | Juristas
Crédito: Africa Studio

Magistrada asseverou que o réu conduzia seu veículo automotor expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

O Juízo da Vara Criminal de Cruzeiro do Sul julgou procedente o Processo n°0005143-38.2015.8.01.0002, condenando E. da S.L. a pagar prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser destinada a entidade beneficente, por ele ter dirigido embriagado.

Na sentença, publicada na edição n°5.941 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.83), a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, ainda determinou a suspensão da habilitação para dirigir do réu pelo período da pena privativa de liberdade, seis meses.

No documento condenatório a magistrada asseverou que “o réu conduzia seu veículo automotor expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, haja vista que dirigia alcoolizado, o que demonstra que não possuía as condições mínimas para dirigir um veículo na via pública”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou E. da S.L. por ter praticado os crimes descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), ou seja conduzido veículo automotor sob a influencia de álcool.

É relatado nos autos que o denunciado estava conduzindo motocicleta próxima ao teatro Náuas e o veículo estava com os faróis apagados, além de o motorista estar visivelmente com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme observaram as autoridades policiais que abordaram o denunciado.

Sentença

Como o réu confessou ter praticado o delito e a materialidade foi comprovada pelos documentos acostados nos autos, a juíza de Direito Adamarcia Machado julgou procedente a denúncia Ministerial, condenando o réu a seis meses de detenção e pagamento de 10 dias multas. Mas, essa pena foi substituída pela prestação pecuniária, seguindo o que determina o artigo 44, §2°, do Código Penal.

Analisando o caso, a magistrada se expressou da seguinte maneira, quanto ao risco potencial do delito cometido pelo motorista: “No local dos fatos habitualmente transitam pessoas e trafegam veículos e por isso a conduta do réu expôs a dano potencial a incolumidade de outrem, ou seja, incolumidade de pessoas indeterminadas (coletividade)”.

Na sentença, a juíza de Direito reconheceu que o acusado agiu com dolo, “a culpabilidade está demonstrada uma vez que o réu dirigia veículo e sabia que sua atitude era ilegal, pois estava sob influência de álcool, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez. Portanto, o acusado deve responder pela infração penal nos termos do art. 306 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJAC

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João Padi
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