Conselhos profissionais não são isentos de despesas com citação ou demais custas da execução

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Pessoa Jurídica deve comprovar miserabilidade para obter isenção de custas
Créditos: AlexHliv / Shutterstock.com

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma revisão de sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas – o que inclui as despesas para a citação –, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos. Para o colegiado da Primeira Turma do STJ, a isenção – benefício de que gozam os entes públicos – não se aplica aos conselhos.

De acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso analisado pela Primeira Turma, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012.

Ele explicou que as 2 turmas que compõem a Primeira Seção vinham até o momento deferindo pedidos de isenção em favor dos conselhos com base em outro recurso repetitivo, o REsp 1.107.543 (Tema 202), julgado em 2010.

Dispens​a

No repetitivo de 2010, a seção consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas com a citação postal, as quais estão abrangidas no conceito de custas processuais. Somente no caso de ser vencida, a Fazenda deverá ressarcir no fim do processo o valor das despesas feitas pela parte vencedora, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF).

No recurso analisado agora, o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná se insurgiu em desfavor da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou a ele, como exequente, o pagamento das custas para o envio da citação.

O conselho regional afirmou que o entendimento do TRF4 é contrário ao que decidiu a Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.107.543. Segundo afirmou, não cabe ao exequente o custeio das despesas postais das cartas expedidas no feito executivo fiscal, bem como das demais diligências para o envelopamento e envio, uma vez que o inciso II do artigo 152 do Código de Processo Civil deixaria claro que esse encargo é de responsabilidade da Justiça.

Extensão afasta​​​da

O ministro Gurgel de Faria destacou que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente. Ele disse que, após pesquisa jurisprudencial, foi possível verificar que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma vêm deferindo pedidos de isenção de custas processuais com base no entendimento do REsp 1.107.543.

Segundo o relator, posteriormente ao julgamento do REsp 1.107.543, a Primeira Seção do STJ definiu a tese do Tema 625 dos repetitivos, pacificando o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissional não mais gozam da isenção de custas.

Para o ministro, já que a legislação afastou expressamente a extensão da isenção referente às custas processuais – modificação reconhecida pelo STJ em 2012 –, deve ser negado provimento ao recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e mantido o entendimento do TRF4 no caso julgado.

Processo: REsp 1849225 – Acórdão​.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

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