O juiz de direito Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, deferiu pedido de liminar proibindo a abertura das lojas nas dependências do Manaíra Shopping, enquanto vigentes os Decretos do Governo do Estado e da Prefeitura de João Pessoa, que vedam o atendimento presencial nas dependências de lojas situadas dentro de shoppings centers. A decisão atende a um pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB), que ingressou com a Ação Cível Pública nº 0834075-54.2020.8.15.2001 em face do Portal Administradora de Bens Ltda.
A parte demandante afirmou que o Manaíra Shopping anunciou a programação de reabertura parcial de suas lojas para o dia 01/07/2020. Segundo a publicidade, 83 lojas estarão abertas, em sistema de atendimento presencial ao público, todas elas localizadas na parte do empreendimento situado no Município de Cabedelo. O MPPB sustentou que o risco de aglomeração de pessoas, sejam elas funcionários, lojistas ou frequentadores, e de disseminação e transmissibilidade do novo coronavírus (Covid-19) é real e iminente, principalmente considerando que trata-se de local fechado, com pouca circulação e renovação do ar natural. Destacou que, com isso, os efeitos nefastos da medida certamente serão sentidos pelos moradores da Capital paraibana, tendo em vista que parte do estabelecimento fica localizado em João Pessoa e que a maioria dos seus frequentadores são aqui residentes.
Na decisão, o juiz de direito afirma que o novo coronavírus (Covid-19) não conhece e nem respeita barreiras geográficas, sendo certo que a circulação de pessoas dentro do shopping acarretará a disseminação do vírus em todas as áreas comuns e em frequentadores de todas as localidades. O magistrado ainda afirmou que merece registro o fato de a sede da empresa ser localizada em João Pessoa, onde o comércio não essencial encontra-se restrito. “É preciso sublinhar que o empreendimento Manaíra Shopping acha-se situado em área limítrofe dos Municípios de João Pessoa/Cabedelo, constituindo patrimônio material e imaterial da região metropolitana de João Pessoa, com inegável projeção social, econômica e política para todo o Estado da Paraíba. Nada obstante, a sua sede acha-se localizada no Município de João Pessoa, de tal forma que deve ser aplicada a regra segundo a qual o acessório (dependências de Cabedelo) segue o principal (sede do empreendimento) e não o contrário”, explicou o magistrado.
Ele acrescentou que não se mostra aceitável a separação do empreendimento, como pretendido pela empresa, na medida em que o prédio do centro comercial é contínuo, sendo os limites geográficos existentes apenas numa perspectiva imaterial, sem qualquer barreira física. “O que implica dizer que a comunhão de estacionamentos, acessos, halls de circulação, galerias e dependências tem a potencialidade de ensejar a transmissão indiscriminada da Covid-19, sem qualquer barreira capaz de conter a circulação do vírus de ambos os lados do empreendimento pois, como destacado, a barreira geográfica existe apenas no plano ideal”, ressaltou.
O juiz de direito Manuel Maria fixou uma multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a teor do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Da decisão cabe recurso.
Processo: 0834075-54.2020.8.15.2001 – Decisão (inteiro teor para download)
(Com informações de Lenilson Guedes do Tribunal de Justiça da Paraíba)