O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve anteontem (23/04/2020) liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda imediatamente a um garoto de 6 anos diagnosticado com autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Segundo a decisão do relator do caso no TRF4, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, membro da Primeira Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.
O menino teve seu pedido ajuizado com tutela de urgência pelo genitor depois de ter a solicitação ao benefício negada na via administrativa da autarquia. A parte demandante destacou que o INSS não teria reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos, considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo. Os genitores da criança, no entanto, afirmaram que a única forma de sustento viria do salário da genitora, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar exigido pela condição do filho.
Em análise da tutela antecipada, o juízo de primeiro grau decidiu pela concessão do benefício assistencial, determinando a implantação do pagamento ao garoto no prazo de 5 dias. O INSS recorreu pela suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais, o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.
No TRF4, o relator do processo manteve o entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo social.
O magistrado destacou ainda que a incapacidade do garoto diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa”.
De acordo com Rocha, “o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente – abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”.
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)