Crime de importunação sexual será debatido no STF

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A nova lei de importunação sexual (lei 13.718/18) será objeto de julgamento na 1ª turma do STF.

crime
Créditos: Marc Bruxelle | iStock

Um homem foi condenado por beijar de língua uma criança de 5 anos de idade após levá-la para uma região erma. O juízo de 1º grau determinou sua condenação na pena mínima de 8 anos por estupro de vulnerável. O TJ-SP reformou a decisão por acreditar que a conduta era uma contravenção penal (art. 65 do decreto-lei 3.688/45). O STJ entendeu o mesmo que o juízo de primeiro grau e restabeleceu a condenação inicial. O réu impetrou HC no STF.

O ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista denegando a ordem, mas propôs sua concessão de ofício, entendendo que o juízo de 1º grau deve aplicar o artigo 215-A do CP (crime de importunação sexual – “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”), com pena prevista de reclusão de 1 a 5 anos.

Barroso considerou a solução da 6ª turma do STJ em caso semelhante, reclassificou o crime de estupro considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu. Para o ministro, “a doutrina sempre criticou a ausência de uma precisa diferenciação na lei das diversas modalidades de ato libidinoso. Por isso mesmo o julgador deve sempre procurar distinguir aquelas condutas mais graves e invasivas daquelas condutas menos reprováveis, preservando assim a razoabilidade e a proporcionalidade da resposta estatal.”

O magistrado ainda destacou que a lei foi “editada num contexto de reação social àquelas condutas repulsivas de conotação sexual praticadas em transporte público, e muitas vezes de difícil enquadramento jurídico”. E entendeu que o paciente praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal, que se ajusta melhor à nova figura típica da importunação, que deve ser aplicada retroativamente.

“Não se trata de fazer retroagir a lei penal incriminadora. No caso, o que se cuida, o ato praticado pelo paciente, inicialmente passível de enquadramento no artigo 217-A do Código Penal, com pena que varia entre 8 e 15 anos, passou a ser incriminado para condutas menos invasivas de forma mais branda pelo crime de importunação sexual, cuja pena varia de 1 a 5 anos. (…) A lei mais proporcional permite aqui que se dê uma apenação de forma melhor.”

Já o ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, manteve seu voto divergente de indeferimento da ordem e reforçou a sua posição de que é um ato de pedofilia: “A questão da pedofilia não é só de conotação sexual, é de poder, de imposição à força. Criança de cinco anos, levou ela a um determinado local. É todo um contexto que caracteriza, eu diria, 90% dos casos de pedofilia. Nós estaríamos desclassificando uma clássica conduta de pedofilia”.

Para Moraes, “não há tipicidade para o art. 215-A. É claro e tradicional ato de pedofilia e sempre foi.” (Com informações do Migalhas.)

Processo: HC 134.591

Decisão:

Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que concedia a ordem, do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Presidente, que a denegava, e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que concedia de ofício a ordem para determinar o retorno do processo à primeira instância para que o juiz aplique a pena com base na desclassificação para o art. 215-A DO Código Penal, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Consignou o Ministro Marco Aurélio que, se vencido, acompanhará o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 18.12.2018.

(STF, HC 134591 PROCESSO ELETRÔNICO SEGREDO DE JUSTIÇA; NÚMERO ÚNICO: 4000832-17.2016.1.00.0000 HABEAS CORPUS; Origem: SP – SÃO PAULO; Relator Atual: MIN. MARCO AURÉLIO; PACTE.(S) RONALDO FERREIRA DE SOUSA; IMPTE.(S) VILSON ROSA DE OLIVEIRA (95116/SP); COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.)

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