Clio Robispierre Camargo Luconi, fotógrafo, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou uma ação em face de Zizatur Agência de Viagens e Turismo LTDA – MEe CVC Agência de Viagens S/A.
O processo nº 0012328-47.2014.815.0011 corre na 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, na qual o juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior julgou parcialmente procedente a ação.
Na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela, o fotógrafo alega a prática de contrafação por parte das promovidas. Afirma ter se deparado com algumas de suas fotografias utilizadas indevidamente, sem autorização ou créditos referentes à obra, no site das demandadas.
Na contestação, as empresas rés suscitaram litispendência e carência de ação em sede preliminar, o que foi rejeitado pelo juiz, e refutaram os termos da exordial, postulando pela total improcedência dos pedidos.
Invocando a proteção constitucional e legal aos direitos autorais (arts. 7º e 18 da Lei de Direitos Autorais) e a jurisprudência brasileira, o juiz, no mérito, posicionou-se no sentido de não haver dúvida acerca da ilegalidade da publicação das fotografias do autor. Não há dúvidas, também, acerca da autoria das fotos, visto certidões juntadas de registro.
A ausência de autorização e da identificação de autoria configuram violações de direito autoral (art. 24, II da LDA). O desrespeito ao direito do autor da fotografia gera a ele direito à reparação pelos danos morais experimentados (dano moral in re ipsa).
Por outro lado, no que diz respeito à reparação material, o juiz entendeu ser impossível sua concessão, uma vez que não houve prova do dano decorrente da mera utilização da fotografia e ele não pode ser presumido.
Diante dos fatos, o juiz condenou as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e à publicação, por três vezes consecutivas, da autoria da obra em jornal de grande circulação (art. 108, II da LDA). As empresas deverão, ainda, retirar a fotografia em comento dos sites, bem como se abter de reproduzi-la em novas publicidades.