CVC Brasil e CVC Londrina devem pagar indenização por danos morais a fotógrafo

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Jurisprudência sobre Direito do Passageiro - Consumidor
Créditos: Reprodução

O juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos do processo nº 003407-86.2013.815.2001, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e CVC Londrina.

Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, Giuseppe ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, alegando ser fotógrafo profissional. Ele disse que viu uma de suas fotografias no Facebook da CVC Londrina, sem identificação de autoria e sem que tivesse autorizado a publicação, o que caracterizaria contrafação.

Por este motivo, requereu a título de tutela antecipada a imediata retirada da foto do Facebook, o que foi atendido. No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a condenação para que as demandadas publiquem a obra contrafeita em jornal de grande circulação com a respectiva autoria.

A CVC Londrina não contestou. A CVC Brasil arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva e carência de ação, o que foi afastado pelo juiz, que disse que uma empresa integrante do mesmo grupo econômico é parte legítima para responder à ação. No mérito, alegou que a imagem é veiculada livremente na internet sem crédito ao fotógrafo.

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Para o juiz, restou incontroverso que as fotografias são de autoria do autor, que detém seus direitos autorais. Ele salientou que as demandadas deveriam ter tido o cuidado de respeitar a legislação autoral antes da publicação, que demanda autorização do autor para publicação. Ou seja, houve ato ilícito que enseja reparação moral.

CVC Brasil e CVC Londrina devem pagar indenização
Créditos: Azure-Dragon | iStock

Quanto ao dano material, o magistrado entendeu que ele é inexistente, já que não se comprovou que a fotografia foi utilizada comercialmente.

Diante disso, o juiz ratificou a tutela antecipada e condenou as demandadas ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, bem como à publicação da obra, com indicação do nome do autor, em jornal de grande circulação, por 3 vezes consecutivas.

Confira na integra a sentença clicando aqui.

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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