Danos morais a espectadora que comprou em leilão na TV e não recebeu produtos

Data:

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Caçador que condenou emissora de TV ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a espectadora que arrematou bens em leilão da programação mas não recebeu os produtos. A empresa terá, ainda, que entregar os objetos arrematados no prazo de 15 dias. A mulher adquiriu uma TV de tela plana, um videogame, um computador com monitor LCD e uma impressora multifuncional com o lance de R$ 13,67 no quadro “Menor Preço Único”, da grade da emissora.

A apelante explicou que teve seu nome e endereço divulgados na programação em que foi anunciada como a ganhadora, mas não recebeu os objetos. Em apelação, a ré afirmou que não praticou qualquer ato ilícito porque o programa é produzido por terceiro e a autora não comprovou a participação no leilão.

A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, explicou que consta no processo a ligação telefônica para o número da promoção e o comprovante de depósito no valor do lance. “Ora, evidente o abalo moral sofrido pela autora, que se sentiu enganada pelas requeridas, teve seu nome e endereço divulgados na televisão e pagou pelo seu prêmio, agindo em conformidade com o regulamento da promoção, e não recebeu as mercadorias em sua residência”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Autos n. 0002327-24.2009.8.24.0012 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE PARTICIPOU DE SORTEIO/LEILÃO REALIZADO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRÊMIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA TV ÔMEGA/REDE TV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. PROGRAMA EXIBIDO NA EMISSORA REQUERIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA INAFASTÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 221 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA TIPICAMENTE DE CONSUMO. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. “O relacionamento entre as emissoras de televisão e os telespectadores caracteriza uma relação de consumo na medida em que elas prestam um serviço público concedido e se beneficiam com a audiência, auferindo renda. Portanto, a emissora se submete aos princípios ditados pelo CDC que tem por objetivo a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), do qual decorre o direito do consumidor de proteção contra a publicidade enganosa (CDC, art. 6º).”(REsp 1552550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 22/04/2016). MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAR CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE PARTICIPOU DE PROGRAMA TELEVISIVO, NO QUADRO “MENOR PREÇO ÚNICO”, E GANHOU/ARREMATOU QUATRO PRÊMIOS, QUE NUNCA FORAM ENTREGUES, MESMO APÓS REALIZAR PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO. ADEMAIS, REQUERENTE QUE TEVE SEU NOME E CIDADE DIVULGADOS POR APRESENTADORA DA EMISSORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU NENHUMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CONSTANTES NO ART. 14, § 3º, CDC. DEVER DE REPARAR OS DANOS MANTIDO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DEMANDADAS QUE AGIRAM DE FORMA DESIDIOSA COM A CONSUMIDORA/AUTORA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSUBISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE MINIMAMENTE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO DIES A QUO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, INCIDINDO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002327-24.2009.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Denise Volpato, j. 02-08-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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