Denatran é condenado a efetuar emplacamento de veículo adquirido em leilão da Receita Federal

Data:

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) finalize, no prazo de 30 dias, o processo de emplacamento do veículo Ford Mustang comprado pelo autor da ação em leilão realizado pela Receita Federal. Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a omissão da administração quanto ao emplacamento do veículo ultrapassou o prazo previsto na Lei 9.784/99.

Em suas alegações recursais, o Denatran alegou, tão somente, sua ilegitimidade passiva. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado ao fundamento de que o veículo teria sido erroneamente cadastrado pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul como sendo veículo de coleção, o que estaria impedindo a finalização do cadastro do veículo pelo Denatran. “Como exige ato do Denatran para se aperfeiçoar o emplacamento, trata-se de ato complexo, o que afasta a suposta ilegitimidade”, afirmou o relator.

O magistrado ainda destacou que a Lei 9.784/99 determina que a administração pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência. “Impedir o pleito da impetrante não se mostra razoável, tampouco eficiente, uma vez que a inércia administrativa revela-se uma afronta ao direito à petição, bem como ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0031231-74.2014.4.01.3400/DF – Acórdão

Data da decisão: 4/9/2017
Data da publicação: 18/09/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENATRAM. EMPLACAMENTO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. LEI 9.784/99. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora rejeitada, uma vez que: “(…), ‘Em análise aos esclarecimentos do DENATRAN, o veículo teria sido erroneamente cadastrado pelo DETRAN/RS como sendo veículo de coleção, classificação, essa, não utilizada para veículos com menos de 30 (trinta) anos. Tal fato seria o obstáculo para a finalização do pré-cadastro pelo DENATRAN que, por seu turno, é medida necessária para o emplacamento do veículo’, de modo que como exige ato do DENATRAN para se aperfeiçoar o emplacamento, trata-se de ato complexo, o que afasta a suposta ilegitimidade do DENATRAN.”

2.O exame dos referidos pedidos, por força do deferimento da medida liminar pleiteada, não implica a perda de objeto do writ, mas, ao contrário, o reconhecimento do pedido, de modo a ensejar a concessão da segurança.

  1. No caso em questão, verifico que o inconformismo da impetrante decorreu da omissão da Administração quanto ao emplacamento de seu veículo, adquirido em leilão da Receita Federal, em novembro de 2011. A espera, até o momento da impetração, ultrapassava o previsto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99 (30 dias).

  2. Segundo o disposto no art. 48 da Lei n. 9.784/99, a Administração Pública tem o dever de imitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência. Dessa forma, o Judiciário não pode substituir o poder-dever da Administração, cabendo-lhe ordená-la a decidir.

  3. Impedir o pleito da impetrante não se mostra razoável, tampouco eficiente, uma vez que a inércia administrativa revela-se uma afronta ao direito à petição, bem como ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  4. Recursos conhecidos e não providos.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0031231-74.2014.4.01.3400/DF (d). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO – DENATRAN PROCURADOR : HUGO ELIAS SILVA CHARCAR APELADO : MARCOS ANTONIO LORINI ADVOGADO : RS00042855 – JOEL CRISTIANO GRAEBIN. Data da decisão: 4/9/2017. Data da publicação: 18/09/2017)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável por engano durante cirurgia

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um médico acusado de lesão corporal culposa após um equívoco durante procedimento cirúrgico. A decisão foi proferida originalmente pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto.

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.