O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em julgamento realizado recentemente, que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no Porto de Itajaí libere 10 fardos de chapas de aço importados por uma indústria de máquinas após a empresa fazer a fumigação dos suportes em madeira que acondicionam a mercadoria.
A empresa ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Itajaí após o Mapa reter a mercadoria, que já havia sido liberada pela Receita Federal, sob o argumento de que os referidos suportes não continham a marca IPPC (International Plant Protection Conventions) e poderiam contaminar o meio ambiente brasileiro.
A presença da marca IPPC garante que a madeira foi submetida a medidas de controle para a prevenção de disseminação de pragas de vegetais.
A empresa ajuizou mandado de segurança após o Mapa determinar a retirada do aço dos suportes e o envio destes de volta ao país exportador. Segundo a empresa, existem várias medidas prescritas na legislação, entre elas a fumigação fitossanitária, não sendo razoável a imposição de exportação.
O advogado alega ainda que para separar as chapas de aço do suporte em madeira, a empresa precisaria retirar o produto do contêiner, o que causaria o contato com o meio ambiente nacional, ainda que temporariamente.
A medida foi negada em primeira instância e a autora recorreu ao tribunal. Para o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, a fumigação com brometo de metila, uma das medidas previstas na legislação, será suficiente para evitar riscos ao país sem prejudicar o equilíbrio econômico da empresa.
Conforme a decisão, o Mapa não comprovou o alegado risco ao meio ambiente. “Tenho que não restou comprovada a associação a pragas quarentenárias vivas ou sinais de infestação ativa, sendo possível a liberação das mercadorias, desde que adotada as providências previstas”, concluiu Pereira.
Processo: 5030651-19.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO. IPPC. FUMIGAÇÃO DA MERCADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.
– Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/2009 (relevância do fundamento – fumus boni iuris – e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final – periculum in mora).
– Hipótese na qual não restou comprovada a associação a pragas quarentenárias vivas ou sinais de infestação ativa, sendo possível a liberação das mercadorias, desde que adotada uma das providências previstas no art. 6º da IN 32/2015, a critério da autoridade impetrada.
-Sendo assim, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser autorizada a liberação dos produtos e resguardada a preservação ambiental, mediante a adoção de tratamento fitossanitário.
(TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030651-19.2016.4.04.0000/SC, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGRAVANTE: GRATT INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA, ADVOGADO: FERNANDO ORMASTRONI NUNES, AGRAVADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 11 de outubro de 2016).