A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença em ação de improbidade administrativa que decretou a perda do cargo público e a suspensão de direitos políticos, pelo período de oito anos, de um ex-delegado regional da Polícia Civil de Canoinhas, norte do Estado. As sanções ainda incluíram a perda de valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, pagamento de multa civil correspondente ao dobro do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Os fatos mencionados na denúncia do Ministério Público ocorreram entre 2009 e 2010, quando o então delegado regional teria atuado em favor de contraventores do “jogo do bicho”, ao alertá-los previamente sobre a iminência de operações policiais. O agente público foi acusado também de, neste período, não fiscalizar o funcionamento de um prostíbulo na região. Investigações, interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas compuseram o rol de provas para sustentar a condenação. Em apelação, o delegado afirmou que vários depoimentos foram gravados sem o consentimento das pessoas inquiridas ou sob coação, o que caracteriza prova ilícita. Argumentou também que adquiriu direito à aposentadoria e que, nesta condição, não pode ser penalizado com a perda do cargo público.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não acatou a nulidade das provas mas reconheceu o direito do réu à aposentadoria. O magistrado apontou entendimento do Tribunal Regional Federal de que o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada. “A solução está na constatação de que esse nicho de sanção da Lei de Improbidade Administrativa objetiva alijar o agente ímprobo da lotação específica em que atua, como forma de impedir que novos atos se perpetuem em razão da sua função, não havendo mais razão para cogitar de sua aplicabilidade quando o demandado não mais se encontra naquele mister”, concluiu Boller.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004640-75.2011.8.24.0015).