A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que reconheceu o direito do estudante A.L.L.M. à obtenção do diploma do curso de Engenharia de Computação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), se o único impedimento for a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, explicou que, apesar de a Lei 10.861/04 estabelecer, em seu artigo 5º, §5º, que o ENADE é considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, atualmente não há previsão legal expressa de que a participação do aluno é condição prévia para a obtenção do diploma.
“A Lei 10.861/04, que sujeita as Instituições de Ensino a sanções pelo descumprimento de tal comando normativo, é omissa em relação aos estudantes faltantes. Do mesmo modo, a Portaria MEC 2.051/04, apesar de mencionar a obrigatoriedade na participação do exame, também não prevê a sanção ao aluno faltoso”, esclareceu o magistrado.
Diefenthaeler destacou que o ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, mas sim, as condições de ensino oferecidas pelas Instituições. Por tal motivo, é realizado periodicamente e admite o procedimento por amostragem. A nota do ENADE nem mesmo consta do histórico escolar do estudante, que apenas atesta se está em situação regular com relação ao Exame.
“Assim, diante de todo o contexto explanado, não há como imputar ao estudante, a necessidade de realização do ENADE como condição à colação de grau e à expedição do respectivo diploma de conclusão do curso, necessário para tomar posse no concurso público para o qual foi aprovado”, concluiu o relator.
Processo: 0112142-93.2014.4.02.5001 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)