TRF2 garante diploma a estudante mesmo sem participar do ENADE

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TRF2 garante diploma a estudante mesmo sem participar do ENADE
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A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que reconheceu o direito do estudante A.L.L.M. à obtenção do diploma do curso de Engenharia de Computação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), se o único impedimento for a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, explicou que, apesar de a Lei 10.861/04 estabelecer, em seu artigo 5º, §5º, que o ENADE é considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, atualmente não há previsão legal expressa de que a participação do aluno é condição prévia para a obtenção do diploma.

“A Lei 10.861/04, que sujeita as Instituições de Ensino a sanções pelo descumprimento de tal comando normativo, é omissa em relação aos estudantes faltantes. Do mesmo modo, a Portaria MEC 2.051/04, apesar de mencionar a obrigatoriedade na participação do exame, também não prevê a sanção ao aluno faltoso”, esclareceu o magistrado.

Diefenthaeler destacou que o ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, mas sim, as condições de ensino oferecidas pelas Instituições. Por tal motivo, é realizado periodicamente e admite o procedimento por amostragem. A nota do ENADE nem mesmo consta do histórico escolar do estudante, que apenas atesta se está em situação regular com relação ao Exame.

“Assim, diante de todo o contexto explanado, não há como imputar ao estudante, a necessidade de realização do ENADE como condição à colação de grau e à expedição do respectivo diploma de conclusão do curso, necessário para tomar posse no concurso público para o qual foi aprovado”, concluiu o relator.

Processo: 0112142-93.2014.4.02.5001 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES – ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de sentença que concedeu a segurança vindicada pelo Impetrante, reconhecendo-lhes o direito à obtenção do diploma, se o único óbice for a falta de participação no ENADE/2014. 2. Em que pese a Lei nº 10.861/04 estabeleça, em seu art. 5º, §5º que o ENADE é um componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, diversamente do que previa o revogado artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.131/95, atualmente não há determinação legal expressa d e que a participação do aluno é condição prévia para a obtenção do diploma. 3. Não há como imputar ao Impetrante, a necessidade de realização do ENADE como condição à colação de grau e à expedição do respectivo diploma de conclusão do curso, necessário para tomar posse no concurso público para o qual foi aprovado. 4 . Remessa Necessária conhecida e não provida. (TRF2 – Classe: Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão26/09/2016. Data de disponibilização29/09/2016. Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER)
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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