O juiz Caio César Melluso, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos, determinou que um tio, com situação financeira favorável, pague pensão alimentícia ao sobrinho, portador da Síndrome de Asperger – condição neurológica do espectro autista.
O pai do jovem, além de não pagar a pensão devida, abandonou-o afetivamente, havendo, inclusive, imposição de medida de afastamento contra ele. Não tendo outros parentes que possam arcar com a obrigação, a mãe do menino pediu a determinação ao tio.
Na sentença, o magistrado sustentou que o Código Civil estabelece que os parentes colaterais, até o quarto grau, são herdeiros legítimos. “Assim, se herdeiros são, não há motivos para excluí-los, os parentes colaterais até o quarto grau, da obrigação de prestar alimentos, o que é corolário do dever de solidariedade entre os parentes.”
Não tendo outras pessoas que possam arcar com a obrigação alimentícia e, considerando o fato de que ele paga mesada ao enteado, o magistrado concluiu como plenamente possível a obrigação ao tio. “Conforme a Constituição, sendo, ainda que de maneira subsidiária e excepcional, plenamente possível a fixação de obrigação alimentícia em desfavor do requerido (tio), pois restou incontroverso que o pai (ascendente) não arca com a sua obrigação e que a avó paterna (ascendente), não tem condições”, concluiu.
O tio foi condenado a pagar alimentos em duas bases de cálculo: 10% dos rendimentos líquidos – aplicada quando o autor estiver empregado com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício/auxílio previdenciário; e 40% do salário vigente – se estiver desempregado ou exercendo trabalho informal. “Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão, prevalecerá o maior valor entre as duas bases, pago até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha ou depósito em conta corrente”, finalizou.
Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo