A 2ª Câmara Civil do TJSC manteve sentença da comarca de Anita Garibaldi e negou pedido de indenização por danos morais formulado por assessor de ex-parlamentar catarinense. Ele teve seu nome envolvido em reportagem publicada por um veículo de comunicação. A revista divulgou repasses de verbas públicas promovidos pela ex-parlamentar, no valor de R$ 200 mil, a uma ONG de que o demandante participava.
Em apelação, o assessor alegou que a matéria atingiu sua dignidade ao sugerir que ele foi beneficiado com o direcionamento de emendas parlamentares e enriqueceu de forma ilícita. Ressaltou também que sua atuação na entidade não passou de mera colaboração, e que a matéria prejudicou sua candidatura ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2012.
Contudo, ao analisar a reportagem publicada pela revista, a câmara chegou à conclusão de que não existe nenhum trecho que dê a entender que o recorrente recebeu algum favorecimento pessoal. Também ficou evidenciado na matéria que o assessor era apenas um sócio colaborador e que somente a entidade se beneficiou dos repasses.
O relator da matéria, desembargador Jorge Luis Costa Beber, destacou que a reportagem teve o único objetivo de levar informação ao público. “Destarte, não vejo como responsabilizar os apelados por qualquer ato ilícito, justo que a reportagem não transborda as barreiras da liberdade de expressão, tampouco revela abalo à imagem, à honra, à privacidade ou à intimidade do autor”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001129-08.2011.8.24.0003 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM REVISTA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NOTÍCIA REPORTANDO REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS POR ENTÃO SENADORA DA REPÚBLICA À ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DA QUAL PARTICIPAVA O DEMANDANTE, ENQUANTO ASSESSOR DA PARLAMENTAR. PUBLICAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ANIMUS NARRANDI E TAMPOUCO REFERIU QUALQUER JUÍZO DE VALOR EM RELAÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO DEVER DE VERACIDADE, À MEDIDA QUE A NOTÍCIA TEVE ORIGEM EM DENÚNCIAS FORMULADAS POR PARLAMENTARES DA OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO QUE SE VERIFICA LEGÍTIMA, MORMENTE DIANTE DO VISÍVEL CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE RETRATAÇÃO. “(…) É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade. (…)”. (STJ, REsp 738.793/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.12.2015, publicado em 08.03.2016). ABSTENÇÃO DE PUBLICAÇÕES FUTURAS VINCULADAS AO AUTOR. MEDIDA QUE CONFIGURA CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensa vedação a futuras publicações jornalísticas configura inequívoca censura prévia, expediente absolutamente vedado pela ordem constitucional vigente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001129-08.2011.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 26-01-2017).