Motorista indenizado após ter carro avariado por paralelepípedo solto em via pública

Data:

Créditos: Paul Matthew Photography / Shutterstock.com
Créditos: Paul Matthew Photography / Shutterstock.com

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul que condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1,2 mil, em favor de motorista que bateu nas pedras de paralelepípedos que estavam desprendidas do solo e teve cárter do veículo rompido, ocasionando vazamento de óleo do motor na pista.

O autor alega que o município não cumpriu o seu dever de manter as vias públicas em condições de segurança para o tráfego e por isso deve ser responsabilizado pelo acidente. Em apelação, o ente municipal explicou que a pista estava liberada para a circulação de carros e os danos foram causados por culpa exclusiva da vítima. O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, ressaltou o fato de não existir sinalização com indicação das condições da via, fator que reforça a omissão do poder público.

“Dessa forma, restou evidenciado pelas provas constantes nos autos que a conduta do agente municipal, na modalidade omissão, foi determinante para a ocorrência do acidente, diante da má conservação da rodovia”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003510-16.2013.8.24.0036 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Ementa:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. AVARIAS NO AUTOMÓVEL EM RAZÃO DE PARALELEPÍPEDOS DESPRENDIDOS DO SOLO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MUNICÍPIO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. PEDRAS SOLTAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE DÁ CONTA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, NA HIPÓTESE, QUE TEM NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1° DO ART. §3° DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003510-16.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 01-09-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.