Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram o pagamento de indenização em caso de furto de veículo que estava estacionado em área rotativa de vagas públicas no sul do estado.
Caso
O veículo foi furtado no centro de Rio Grande. O automóvel estava estacionado na Zona Azul e, de acordo com o autor da ação, meia hora após ter estacionado ele percebeu o desaparecimento do veículo. O dono do carro pediu que a empresa responsável pela área de estacionamento pagasse pelos danos sofridos por ele. Pediu a condenação da empresa Rek Parking Empreendimentos e Participações Ltda ao pagamento do valor equivalente à avaliação do veículo furtado e mais indenização por danos morais.
A empresa que tem a concessão para administrar a rotatividade das vagas de estacionamento de uso público disse que não tem responsabilidade sobre guarda, depósito e conservação dos veículos estacionados ou por danos que vierem a sofrer.
Na decisão de 1º Grau, a Juíza de Direito, da Comarca de Rio Grande, Carolina Granzotto negou a indenização e esclareceu que a cobrança do serviço não implica em responsabilidade da concessionária pela guarda e conservação dos veículos estacionados nas vagas tarifadas da Zona Azul.
Recurso
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça. Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, disse que a segurança pública é questão de Estado. E, apesar da cobrança de estacionamento, não há o dever de guarda por parte da empresa.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Processo nº 70070800644 – Acórdão
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ÁREA AZUL. CIDADE DE RIO GRANDE. Ocorrendo o furto de veículo em “área azul”, onde o estacionamento possui a finalidade de garantir o uso rotativo das vagas, não está presente o dever de indenizar. O Município e a empresa que administra o serviço não possuem o dever de guarda e conservação dos veículos estacionados. Obrigação de indenizar não reconhecida. Apelação não provida. (TJRS – Apelação Cível Nº 70070800644, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 15/12/2016)