Direito Civil

Justiça condena mãe a indenizar professora por ofensas publicadas por filha adolescente em rede social

A Justiça de Santa Catarina condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma professora alvo de ofensas publicadas por sua filha adolescente em uma rede social. Para o juízo, as mensagens ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e violaram a honra da educadora, gerando o dever de reparação.

TJ-MG mantém condenação de empresa por pirâmide financeira e garante devolução de investimento

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma empresa de investimentos acusada de operar um esquema de pirâmide financeira. A decisão assegura a restituição de R$ 57,5 mil a um investidor e fixa indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para os desembargadores, o contrato tinha objeto ilícito e não poderia ser tratado como mero investimento de risco.

Influenciadora é condenada por ataques virtuais contra veterinária após disputa por cão encontrado na rua

O TJ-MG manteve a condenação de uma influenciadora digital que ofendeu uma médica veterinária e incentivou seguidores a atacá-la nas redes sociais após divergência sobre a devolução de um buldogue inglês encontrado abandonado. Além de indenizar a vítima em R$ 4 mil, a ré deverá publicar retratação pública por sete dias.

STJ suspende ações sobre Airbnb em condomínios e vai fixar tese vinculante sobre locações de curta temporada

A 2ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre locações de curta temporada em condomínios residenciais por plataformas digitais, como o Airbnb. Com isso, foram suspensos processos em todo o país que tratam do tema. A Corte decidirá se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção condominial é suficiente para impedir esse tipo de locação, mesmo sem proibição expressa.

Publicação sobre dívida de aluguel não gera indenização, decide Juizado de SP

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Nuporanga negou pedido de danos morais apresentado por inquilinos que alegavam ter sido expostos em rede social por cobrança de aluguel atrasado. O magistrado entendeu que a dívida era reconhecida, que a publicação não continha ofensas e que a conduta do proprietário, embora inadequada, não configurou cobrança vexatória nem ato ilícito.

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