Anac não pode exigir apresentação de documentação de regularidade fiscal como condição para fusão entre companhias áreas

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Fusão entre empresas aéreas pode ocorrer sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal

Lan Airlines
Créditos: Christian Peters / iStock

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) não deu provimento à recurso de apelação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em desfavor da decisão de primeiro grau, ou seja, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (DF), que afastou a obrigatoriedade exigida pela ANAC para que uma companhia aérea apresentasse certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União Federal para permitir a homologação da ata da assembleia geral extraordinária que comunicava a conclusão de sua fusão com outra empresa aérea, bem como a alteração da sua razão social.

Alegou a apelante, em resumo, que a exigência ora discutida judicialmente se deve ao cumprimento com a sua obrigação de zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao verificar o caso, negou o pedido efetuado pela autarquia e sustentou que nos casos em que empresas privadas realizam assembleia comunicando fatos inerentes aos trâmites administrativos e alteração de razão social, a certidão de regularidade fiscal não pode ser exigida como condição para homologação da avença.

De acordo com a relatora, essa obrigatoriedade estaria “desprovida de qualquer lastro legal – restringindo o desenvolvimento da atividade econômica e exercendo meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade”.

Com este entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação.

Processo: 0057220-53.2012.4.01.3400/DF

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE AÉREO. ACORDO COMERCIAL. ATA DE ASSEMBLÉIA. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO E INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. SENTENÇA MANTIDA.

1.Distintamente do que ocorre no âmbito licitatório e tributário, nas hipóteses em que empresas privadas realizam assembleia comunicando fatos inerentes aos trâmites administrativos e alteração de razão social, a regularidade fiscal não pode ser exigida como condição para homologação da avença, vez que se estaria – desprovido de qualquer lastro legal – restringindo o desenvolvimento da atividade econômica e exercendo meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade.

2.Sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Turma no sentido de que “afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para a homologação de acordo de compartilhamento de assentos (codeshare), tendo em vista a ausência de qualquer razoabilidade, bem assim a inexistência de previsão legal da medida indicada na espécie.” e de que “é vedado à Administração Pública impor sanções administrativas como meio coercitivo e indireto para a cobrança de tributos, visto que dispõe de outros meios legais para tanto, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados, em casos que tais, pelo que não merece reforma o julgado monocrático na espécie dos autos” (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 00342099720094013400 – DATA:17/04/2015)

3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF1 – Processo: 0057220-53.2012.4.01.3400. RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL – ANAC PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO : LAN AIRLINES S/A ADVOGADO : RJ00087341 – SIMONE FRANCO DI CIERO E OUTROS(AS). Data do julgamento: 05/06/2019. Data da publicação: 09/07/2019)

(Com informações do TRF1)

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