Devedor de pensão alimentícia não precisa de intimação pessoal para segunda execução, entende 3ª Turma do STJ

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cumulação de sentença
Créditos: Artisteer | iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o devedor de pensão alimentícia não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença.

Com base nesse entendimento, o colegiado não acatou um habeas corpus e revogou a liminar que suspendia a ordem de prisão de um homem por falta de pagamento da pensão alimentícia. A turma julgadora considerou que ele já tinha conhecimento da execução da dívida, uma vez que havia sido preso durante o primeiro cumprimento de sentença.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que apenas se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença, referente a outro título judicial, seria necessária uma nova intimação pessoal do devedor. Porém, no caso em questão, não se tratava dessa situação.

O conhecimento da dívida foi comprovado em uma ação de exoneração de alimentos, na qual o executado demonstrou estar ciente do débito alimentar em discussão. Portanto, a intimação sobre o segundo cumprimento de sentença não precisaria ser pessoal, conforme a decisão da Terceira Turma do STJ.

“O fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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