A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.
A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e à realização de retratação pública por ofensas proferidas em um grupo de WhatsApp. A decisão reforça o entendimento de que o ambiente digital não está imune à responsabilização civil por atos que violem a honra e a imagem de terceiros.
O Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul determinou a rescisão de um contrato entre uma microempresária do Alto Vale do Itajaí e uma empresa de tecnologia, por práticas abusivas e cláusulas contratuais excessivas. A decisão isentou a microempresária, que atua no setor de cama, mesa e banho, de qualquer penalidade, reconhecendo a violação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A 42ª Vara Cível Central da Capital-SP condenou uma rede social a indenizar um usuário que foi vítima de golpe financeiro praticado por meio da plataforma. A sentença fixou reparações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$ 11.000,00 (onze mil reais) por danos materiais.
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