O banco refutou as alegações. Testemunhas trazidas pela instituição bancária disseram que o movimento no dia fora atípico e que havia apenas um servidor nos caixas. O uso do único banheiro disponível (o outro estava em reforma) só seria possível com acompanhamento de funcionário.
Depois de ter o pedido negado na Comarca da cidade, a cliente recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) requerendo indenização por danos morais. O processo foi relatado pelo Desembargador Ergio Roque Menine, que entendeu ter havido mais do que mero aborrecimento com a espera para a realização de procedimentos "simples", como o pagamento de contas e saques de valores.
"Nítida a situação de angústia e constrangimento ao qual a autora foi submetida", disse o magistrado ao considerar a falta de estrutura da agência. "A apelante logrou êxito em demonstrar situações vexatórias suficientes e aptas a causar-lhe os danos de ordem moral", completou.
O Desembargador Ergio Menine ainda qualificou de 'repugnante' a atitude do banco, "na medida em que, embora seja uma das instituições com maior patrimônio e margem de lucro do país, oferece atendimento deficitário aos seus usuário/clientes".
Votaram no mesmo sentido as Desembargadoras Cláudia Maria Hardt e Ana Maria Nedel Scalzilli.
Autoria: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. I. Os fatos narrados nos autos, e as provas produzidas em juízo, corroboram os danos morais sofridos pela parte autora (in re ipsa), os quais ultrapassam o mero aborrecimento, mormente ante o fato de que a autora esperou por mais de 02 (duas) horas para ser atendida pela instituição financeira demandada, lhe sendo tolhida, ainda, a utilização de cadeira e banheiro. II. Quantum indenizatório fixado com base nas circunstâncias concretas do caso, o qual não destoa dos valores balizados por este Tribunal. III. Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70071197578, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/10/2016)
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