Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A a pagar ao autor da ação, a título de danos morais, a quantia de R$ 2 mil de indenização, em razão de bloqueio indevido ocorrido na conta corrente do autor.
Para o juiz, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que houve o bloqueio indevido da conta corrente do autor, fato que trouxe-lhe vários prejuízos, como a privação ao seu próprio sustento.
Nesse sentido, segundo o magistrado, mesmo que haja uma dívida do cartão de crédito, fica evidente o abuso do direito, já que o banco promoveu o bloqueio integral dos valores recebidos a título de salário em sua conta corrente, o que atinge diretamente a dignidade do autor.
Ainda de acordo com o magistrado, o bloqueio integral do salário do autor trouxe sérios prejuízos, pois impossibilitou o acesso ao seu patrimônio, bem como o expôs a situação constrangedora perante terceiros. Assim, o juiz entendeu que a restrição indevida de crédito é apta a configurar lesão aos direitos da personalidade do requerente, passível de indenização por danos morais nos termos do art. 14 do CDC, em especial pela reiteração da conduta.
A jurisprudência pátria tem entendido que nesses casos o dano moral decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, qual seja, o bloqueio da conta salário, demonstrado está o dano de ordem extrapatrimonial (20111210007127ACJ, relator PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 20/9/2011, DJ 5/10/2011 p. 179).
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, o juiz não acolheu o pedido do autor para que não haja outros bloqueios, uma vez que depende da movimentação financeira do autor, ou até mesmo do manuseio indevido do cartão, que, dependendo da situação, pode acabar gerando bloqueios devidos em sua conta.
ASP
PJe: 0710020-33.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT