A 22ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária (Banco Itaú BMG Consignado S/A) a indenizar cliente por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Além de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, o banco também terá que pagar R$ 15 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora teve seus dados pessoais vinculados a dois contratos de empréstimo de forma indevida e que, ao entrar em contato com a instituição, recebeu a informação de que se tratava de equívoco que seria normalizado nas semanas seguintes, o que não aconteceu.
Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, houve patente quebra do dever de boa-fé objetiva por parte do banco, o que impõe a necessidade de reparação do dano. “Poderia se admitir um equívoco operacional. Entretanto, a partir do momento em que a instituição é cientificada da ocorrência de fatos irregulares, o que não restou efetivamente impugnado, a má-fé da casa bancária exsurge de forma incontestável e não pode, com certeza, ser suportada pela ordem jurídica, merecendo o apenamento próprio, inerente à espécie. A autora, que já tem a notória dificuldade de sobreviver com um salário mínimo, ainda teve que suportar, por quase três anos, a redução de 20% em sua fonte de remuneração, o que, com certeza, causou redução das suas condições de subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.”
O julgamento se deu por maioria de votos e contou com a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Sérgio Rui.
Apelação nº 1001202-25.2015.8.26.0695
Autoria: Comunicação Social TJSP – AM
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
Descontos indevidos em benefício previdenciário de um salário mínimo. Autora, pessoa aposentada por invalidez. Ausência de comprovação de engano justificável. O banco réu não juntou a cópia dos contratos questionados, nem demonstrou o recebimento dos respectivos pela autora. Responsabilidade objetiva. O banco réu, desde o início, tinha conhecimento das cobranças abusivas e nada fez para sanar tal problema. Ausência de impugnação específica. Má-fé caracterizada. Restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Notória dificuldade de sobreviver com um salário mínimo. A autora ainda teve que suportar, por quase 03 anos, a redução de 20% em sua fonte de remuneração. Redução das suas condições de subsistência. Prejuízo a sua dignidade humana. Dano moral arbitrado em R$15.000,00. Determinação de remessa de cópias dos autos, capa a capa, ao Nobre Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Direitos Humanos – Área de atendimento à pessoa com deficiência. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP – Processo: 1001202-25.2015.8.26.0695, Apelação / Bancários, Relator(a): Roberto Mac Cracken, Comarca: Nazaré Paulista, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/09/2016, Data de registro: 03/10/2016)