A editora Abril Comunicações S/A terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para Juarez Félix Coelho. Ele teria adquirido assinatura de algumas revistas da editora com contrato de apenas um ano, porém, passado esse período, o contrato foi renovado automaticamente sem permissão do cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
Em primeiro grau o juízo concedeu indenização para Juarez de R$ 5 mil, porém a editora interpôs apelação cível, requerendo minoração do valor.
Wilson Safatle salientou que, com base nas provas dos autos do processo, ficou caracterizada a conduta abusiva por parte da apelante, que surpreendeu o consumidor com a cobrança de produtos não solicitados, daí o dever de indenizar. Ele ressaltou ainda que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
O magistrado reformou a sentença apenas para diminuir o valor de R$ 5 mil para R$ 2 mil, pois, segundo ele é suficiente para reparação do transtorno sofrido pelo autor sem causar enriquecimento ilícito. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO DEVIDA. 1. A renovação automática de assinatura de revista, mediante imposição de débito em conta ou em cartão de crédito, sem a prévia concordância do consumidor configura prática abusiva e enseja indenização por dano moral. 2. O julgador, ao mesmo tempo que deve cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido do prejudicado, não pode permitir o aviltamento de seu valor, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. 3. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) melhor atende, in casu, às premissas do instituto do dano moral, sendo suficiente para promover a reparação pelo transtorno causado sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito por parte do autor. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL N.° 405851-82.2014.8.09.0051 (201494058510), COMARCA DE GOIÂNIA, APELANTE: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, APELADO JUAREZ FÉLIX COELHO, RELATOR: Dr. WILSON SAFATLE FAIAD – Juiz Substituto em 2º Grau. Data do Julgamento: 01.11.2016).