A 1ª Câmara Civil do TJ responsabilizou solidariamente emissora de TV pela falta de entrega de aparelho televisor a telespectadora, uma vez que seus apresentadores fizeram propaganda do produto em cadeia nacional. O canal deverá pagar, ao lado da fabricante, R$ 3 mil a título de indenização moral.
Conforme os autos, a compra foi realizada em 15 de dezembro de 2012. Três dias depois, a autora encaminhou e-mail à empresa em busca de informações, mas somente recebeu resposta cerca de 10 dias após a solicitação, quando a loja afirmou que a entrega ocorreria em 60 dias úteis, pois se tratava de produto importado. No entanto, o aparelho nunca chegou.
Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, o ato de veicular a propaganda por seus apresentadores configura típica cadeia de fornecimento, motivo pelo qual corrobora a obrigação da emissora de também responder pelos sofrimentos da apelante.
“Na espécie, entende-se que o canal integra a cadeia de fornecimento, uma vez que o produto foi anunciado por apresentadores da emissora de televisão, ou seja, ela não se limitou a transmitir o anúncio publicitário em seus intervalos comerciais, pelo contrário, teve participação direta na veiculação da propaganda”, distinguiu. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003200-64.2014.8.24.0039).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET, QUE NUNCA FOI ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA. 1.1. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA DE TELEVISÃO QUE VEICULOU ANÚNCIOS DA LOJA VIRTUAL, INDUZINDO A CONSUMIDORA A CRER NA IDONEIDADE DA ANUNCIANTE. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA EMISSORA, POR MEIO DE SEUS APRESENTADORES. CONFIGURAÇÃO DE CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. 1.4. COMPRA DE APARELHO TELEVISOR PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. CONSUMIDORA QUE PROCUROU A FORNECEDORA E O PROCON, VÁRIAS VEZES, NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. DESÍDIA DA LOJA. ESTRESSE QUE ULTRAPASSA O DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA. 1.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE QUE DEVE SER MAJORADO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003200-64.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 30-06-2016).