Empresa de transporte terrestre indenizará passageiro por troca de mala

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Passageiro será indenizado por danos morais e materiais.

Empresa de transporte terrestre indenizará passageiro por troca de mala
Créditos: worradirek / Shutterstock.com

A 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de transporte terrestre (Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda.) a indenizar passageiro que teve sua mala trocada. A decisão de 1º grau, proferida pela 5ª Vara Cível de Taubaté, fixou os valores em R$ 4 mil por danos morais e R$ 462 pelos danos materiais sofridos.

De acordo com o processo, o autor realizou translado de ônibus de Taubaté ao aeroporto de Guarulhos, mas, ao desembarcar, recebeu outra mala semelhante à sua, só percebendo a troca ao embarcar em avião com destino a Belém-PA. Em razão disso, ele teve que adquirir novas vestes e produtos de higiene com o auxílio financeiro de parentes, o que lhe ocasionou aborrecimentos profissionais e pessoais. A mala extraviada só foi encontrada posteriormente ao ocorrido. Já a ré alega que houve culpa exclusiva do apelado e que não havia necessidade do recorrido adquirir itens básicos para o dia a dia, posto que sua bagagem teria sido recuperada intacta logo após ter ocorrido o extravio

Para o relator do recurso, desembargador Irineu Jorge Fava, não restou dúvida de que o apelante suportou transtornos “que causaram não apenas o dano material, referente a itens básicos pessoais que estavam na bagagem, mas também de cunho moral, já que tal circunstância ultrapassa e muito o plano do mero aborrecimento”.

Os desembargadores Paulo Pastore Filho e Afonso Celso Nogueira Bráz também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0020328-02.2012.8.26.0625 – Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – VV
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Ementa:

Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Contrato de transporte de pessoas – Troca de bagagem – Imprevisto apto a caracteriza dano não só material mas também moral – Elementos que comprovam o vício na prestação do serviço – Responsabilidade da apelante reconhecida – Indenização fixada com a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença confirmada – Recurso desprovido. (TJSP – Relator(a): Irineu Fava; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 09/01/2017; Data de registro: 09/01/2017)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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