A 9° Câmara Cível do TJRS julgou procedente ação contra a General Motors, após um carro da empresa sofrer pane durante viagem de fim de ano. O veículo tinha menos de seis meses de uso.
Caso
A autora relata que viajava com a sua família para a cidade de Formosa, em Goiânia, e que ao chegar em Porto Belo, Santa Catarina, seu veículo sofreu uma pane. No mesmo dia, o carro foi guinchado e levado à sede de uma credenciada da General Motors, em Camboriú-SC.
Segundo a autora, ela e sua família ficaram sem automóvel de 26 até 30 de dezembro, e tiveram de se hospedar em Santa Catarina, o que lhe gerou diversas despesas.
Narrou ainda que seu veículo foi devolvido apenas no dia 09/01, e como a família estava em viagem para o ano novo, os planos foram desfeitos, o que lhes gerou grande abalo moral.
A autora afirma que enviou a nota fiscal com todos os gastos no tempo em que ficou sem seu veículo, mas a empresa se negou a pagar. Por fim, relatou que o veículo tinha menos de seis meses de uso.
A ré contestou, alegando que no dia 26/12 detectou o problema na refrigeração do carro, mas que não possuía a peça necessária para a reparação do veículo.
Ainda, informou que enviou um carro reserva para a autora, em 30/12, mas que a mesma não seguiu viagem, e que contatou a cliente em 07/01, para informar que o veículo estava pronto, mas a autora foi buscá-lo no dia 09/01.
No Juízo do 1º Grau o pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente. Porém, foi determinado o ressarcimento das despesas da autora, de 26/12 a 30/12.
Decisão
O Desembargador Eugênio Facchini Neto, relator do caso, destacou que a distância entre Santa Catarina e Goiânia é longa, sendo assim, mesmo tendo a ré oferecido o veículo reserva no dia 30/12, a família não conseguiria chegar a tempo para comemorar a passagem do ano.
Segundo o magistrado, não há dúvida de que as férias da autora foram completamente frustradas, tendo a viagem sido interrompida pelos defeitos apresentados no automóvel fabricado pela ré.
O relator manteve a condenação ao ressarcimento das despesas e concedeu indenização por danos morais.
“Quando se adquire um automóvel 0Km, o mínimo que se espera é que esteja em excelentes condições de uso, o que evidentemente não foi o caso dos autos. Os danos morais decorrem, portanto, da frustração de não poder utilizar o veículo novo adquirido (contava com seis meses de uso na data do sinistro); de ter as férias frustradas em face dos vícios apresentados pelo bem e de ter a sua viagem alterada em função dos fatos, atribuíveis exclusivamente ao fabricante”, afirmou o Desembargador Facchini.
Assim, o relator fixou a indenização no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Miguel Ângelo Da Silva e Tasso Caubi Soares Delabary.
Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Processo n° 70070757323 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO NOVO. PANE EM VIAGEM DE FÉRIAS QUE IMPEDIU O PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM ATÉ SEU DESTINO. NECESSIDADE DE HOSPEDAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. Quem adquire carro novo tem a justa expectativa de que por longo período de tempo poderá confiar que o veículo não apresentará problemas. Carro com menos de seis meses de uso regular que vem a sofrer pane durante viagem, ficando em conserto durante quase duas semanas, frustra gravemente tal expectativa. Em tal caso, deve o fabricando veículo, contra quem foi direcionada a demanda, responder pelos danos materiais e morais decorrentes da situação. Os danos materiais limitam-se ao período em que a autora ficou desprovida de carro reserva, sendo sua opção em permanecer na cidade onde houve a pane no seu veículo, mesmo após a disponibilização de carro reserva. Os danos morais restaram caracterizados em face da frustração das férias da autora, e todo o natural estresse daí decorrente. Quantum dos danos morais fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano, sem, contudo, causar enriquecimento indevido ao consumidor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070757323, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016)