Um casal que tinha reservado um salão de festas em hotel para realizar a celebração de seu casamento será indenizado por danos morais no valor de 15 mil reais. O caso foi julgado pela Primeira Vara Cível da comarca de Torres.
O caso
O casal autor da ação narrou que em 2012 começou a organizar os preparativos para o seu casamento e procurava um local adequado para a realização da festa. Encontraram então o Guarita Park Hotel, localizado em Torres e que se adequava ao que desejavam para sua comemoração, firmando assim, em 2012 ainda, a contratação do salão para outubro de 2013, com mais de um ano e meio de antecedência, pagando inclusive caução para assegurar a reserva.
A dois meses do evento, os autores foram informados pelo réu que o salão que tinham reservado também fora reservado para outro evento na mesma data, impossibilitando seu uso pelo casal no dia. O Hotel chegou a propor a troca de data do evento e outros espaços para a festa, incluindo o corredor do estabelecimento.
Os noivos se disse impossibilitados de fazer isso, afinal já tinha tudo organizado para o casamento, incluindo o buffet, os convites, decoração e até o agendamento na igreja onde seria sacramentado o matrimônio. Além disso, uma das madrinhas viria do Canadá na data agendada. Após a confusão, o casal optou por realizar o evento na SAPT, restando ao hotel o ressarcimento do valor já pago um ano antes para a reserva do salão.
Os autores afirmaram ter sofrido danos morais pelo acontecido, pois todo planejamento feito para o casamento teve que ser repensado a dois meses da data marcada, o que gerou nervosismo e angústia. O hotel alegou que cometeu erro em relação à reserva do salão, agendando para a mesma data evento de igreja que geraria a lotação total do estabelecimento. Disse que tentou avisar o casal sem sucesso e alegou inexistência de danos aos autores.
Sentença
A magistrada Janice Cainelli de Almeida, em sua sentença considerou que houve danos morais ao casal, que agiu de maneira correta em toda negociação com o hotel. Em seu julgamento, analisou que prova permite concluir que os autores contrataram com o réu o salão de festas e serviço de buffet para seu casamento, porém, cerca de dois meses e meio antes da data escolhida para a festa, foram comunicados que o espaço não estaria disponível .
Presente a falha na prestação do serviço, caracterizando dano moral, uma vez que o Réu com sua conduta, além do descumprimento contratual, frustrou a expectativa dos autores, consumidores, que precisaram providenciar outro local para a celebração, há dois meses antes da data escolhida, o que implicou em mudança de planos que causou transtorno e abalo além do aceitável, concluiu a magistrada.
A indenização para o casal foi estabelecida em R$ 15 mil reais, a título de danos morais, pelo réu.
Processo nº 072/1.13.0005331-9 – Sentença
Texto: Jean Lucas Nunes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS