A 5ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 30 mil a indenização por danos morais devida por seguradora e supermercado da Serra catarinense a consumidor. Ele fazia compras no interior do estabelecimento quando foi atingido pela fachada de vidro que desprendeu de uma janela. O autor alega que sofreu hemorragia intracraniana e lesões na coluna e precisou submeter-se a diversas cirurgias, as quais resultaram em internação por 11 dias.
O supermercado afirmou que a queda do material foi causada por uma tempestade que passou pela região e provocou diversos danos na cidade, o que não evidencia sua responsabilidade no acidente. Segundo as provas trazidas aos autos, contudo, a tempestade não causou outros danos além da queda de uma árvore.
O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que a empresa não tomou as cautelas necessárias de instalação e manutenção de sua estrutura, portanto deve responder pelos danos causados a seus clientes. “Ora, não tendo ocorrido outros acidentes graves como o aqui narrado, certo é que as chuvas não foram a causa do evento danoso, mas sim a ausência de medidas de precaução e conservação do imóvel em que o estabelecimento está sediado, que, se realizadas, teriam evitado o acidente”, concluiu o magistrado.
A decisão, unânime, apenas adequou o montante da indenização de R$ 40 mil para R$ 30 mil (Apelação Cível n. 0003167-86.2013.8.24.0014 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE FACHADA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CASO FORTUITO – INOCORRÊNCIA – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – CPC/1973, ART. 333, I – DANOS MORAIS – MINORAÇÃO. 1 Na ausência do requisito da inevitabilidade e comprovada a culpa do proprietário do estabelecimento comercial em relação ao acidente que vitimou consumidor, não há que se falar na ocorrência de caso fortuito como excludente de ilicitude. 2 Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. 3 Não demonstrado suficientemente o efetivo pagamento das despesas relacionadas em documento que se assemelha a um mero relatório endereçado à operadora do plano de saúde, inviável o ressarcimento pretendido. 4 Na fixação dos danos morais, deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação n. 0003167-86.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-08-2016).