A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um hospital pague uma indenização de R$ 15 mil à família de uma idosa por danos morais devido à demora no atendimento da paciente, mesmo após a triagem classificar seu quadro como urgente.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher por maus-tratos e abandono de incapaz contra sua própria mãe idosa. O recurso da acusada foi negado após análise do caso, que apontou a exposição da idosa, na época com 82 anos, a condições desumanas e degradantes, privando-a dos cuidados necessários e abandonando-a sob sua responsabilidade.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de um golpe praticado por estelionatário. A decisão declarou inexigível o empréstimo feito em nome de dois clientes idosos e determinou a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. O entendimento do colegiado destaca que as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não estejam conforme o histórico de transações da conta.
A pessoa idosa, seja por suas condições biológicas, psicofísicas, sociais ou culturais, um ser vulnerável. E, se ainda existir a interseção da vulnerabilidade do idoso e consumidor, ou ainda, de pessoa com deficiência ou portadora de necessidades especiais tem-se a vulnerabilidade agravada o que requer que a tutela jurídica do idoso seja mais apurada, eficiente e eficaz. O direito ao envelhecimento é direito personalíssimo sendo um dos direitos fundamentais calcados no direito à vida, à liberdade, a respeito e à dignidade humana. Portanto, na omissão ou mau serviço surge a nítida responsabilização do Estado. Lembremos que o Estatuto do Idoso estabelece esses direitos de uma forma diferenciada, assim a tutela jurídica da pessoa idosa é concretizada por meio de políticas públicas e de reflexões basilares para garantir uma vida autônoma e digna à todas as pessoas.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, de forma unânime, confirmou a decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, determinando que a União continue a fornecer o serviço de Programa de Atenção Domiciliar (home care) a uma idosa de 84 anos, mesmo que ela resida em um lar geriátrico e não em sua casa, devido à falta de acessibilidade em seu apartamento.
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