Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma escola a indenizar, em R$ 20 mil, outra instituição de ensino localizada no município de Santa Rosa de Viterbo, por danos morais em função de propaganda comparativa inverídica em relação ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
De acordo com os autos do processo, a requerida divulgou propaganda informando ser a escola com a melhor classificação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019 dentre as instituições de ensino do município. No entanto, a autora do processo alega que a propaganda é enganosa, uma vez que, segundo os dados oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Educação e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), ela própria ocupa a primeira colocação, o que caracteriza concorrência desleal, tendo em vista o potencial de desvio de clientela e prejuízo à sua reputação no mercado.
Em primeira instância, a ré já havia sido condenada a remover qualquer forma de publicidade que a elencasse como o melhor desempenho no Enem 2019, se abster de publicar novos conteúdos nesse sentido; e a publicar nota de esclarecimento nas mídias sociais, comunicando o erro da divulgação das informações sobre o ranking.
Em seu voto, o relator da apelação (1001169-12.2020.8.26.0549) desembargador Azuma Nishi destacou que o ranking utilizado para a listagem excluiu as instituições que participaram do Enem com menos de dez alunos, como é o caso da requerente.
“De acordo os dados fornecidos pelo INEP, a escola que apresentou o melhor desempenho médio na indigitada cidade independentemente do número de alunos participantes foi a instituição de titularidade da recorrente. Concebe-se, portanto, que a propaganda veiculada pela recorrida continha efetiva informação inverídica. Isso porque em escala universal a escola não foi a mais bem colocada, ostentando essa posição apenas se desconsideradas as escolas com menos de dez alunos participantes do Enem”, escreveu o magistrado.
Para o magistrado, considerando que o desempenho no exame é um indicador relevante da qualidade do ensino, bem como o fato de que a oferta de serviços educacionais particulares na cidade é restrita, “revela-se plausível a alegação da recorrente de que a propaganda em questão teve o condão de desviar sua clientela no mercado”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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