A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou liberdade para o réu Antônio Rodrigues de Pinho, acusado de porte ilegal de arma de fogo. A decisão, proferida nessa quarta-feira (30/11), teve como relator o desembargador Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
Para o magistrado, “dadas as circunstâncias, é possível vislumbrar a real necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, estando a segregação devidamente fundamentada, face à periculosidade do réu”.
Consta nos autos que, em 15 de março de 2015, a polícia militar foi acionada para atender ocorrência de disparo de arma de fogo em via pública no Município de Novo Oriente. Quando chegaram ao local o infrator não estava. Os agentes fizeram uma busca e o encontraram chegando em um bar dirigindo um veículo automotor.
Antônio Rodrigues tentou fugir, mas os policiais o prenderam. Ele estava embriagado e se recusou a fazer o teste do bafômetro. Além dos fatos narrados, foi encontrado com ele uma arma de fogo calibre 38. Por esses motivos foi autuado em flagrante.
Requerendo que o acusado responda ao processo em liberdade, a defesa interpôs habeas corpus (nº 0626852-14.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegou constrangimento ilegal.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido de liberdade. Segundo o relator, a prisão preventiva do réu encontra-se devidamente fundamentada “para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa:
HABEAS CORPUS. ARTS. 306 E 311 DO CTB E ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Segundo consta dos autos, o paciente cumpre pena de mais de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime fechado, e teve concedido em seu favor livramento condicional, sendo preso em flagrante em período de prova pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 311 do CTB e art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. O que se verifica dos autos é que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública, em razão dos péssimos antecedentes do réu. Ordem denegada.(TJCE – Habeas Corpus: 0626852-14.2016.8.06.0000 ,Relator(a): FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS; Comarca: Novo Oriente; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 30/11/2016)