Ex-prefeito que não cumpriu ordem para pagar servidores deve ser solto

Data:

Ex-prefeito que não cumpriu ordem para pagar servidores deve ser solto
Créditos: asharkyu / Shutterstock.com

O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção de caráter administrativo, civil ou processual.

Com base nessa jurisprudência, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar em favor de Neílton Mulim da Costa, ex-prefeito do município de São Gonçalo (RJ), preso porque deixou de cumprir uma liminar judicial.

Conforme consta do processo, a decisão judicial determinou que ele fizesse o pagamento de vencimentos atrasados aos servidores da rede municipal de ensino de São Gonçalo, bem como da primeira parcela do 13º salário, e ainda que apresentasse o valor integral da folha de pagamento de todos os servidores ativos da Secretaria de Educação, além dos valores recebidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

Menor potencial

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, punível com pena inferior a quatro anos – o que, em seu entendimento, tornaria impossível a prisão em flagrante. Sustentou ainda que haveria outra sanção a se cogitar antes da decretação da prisão: a fixação de multa diária pelo descumprimento.

“Ao crime de desobediência é cominada pena máxima de seis meses de detenção, o que o caracteriza como infração de menor potencial ofensivo. Para infrações dessa natureza, esta corte superior firmou entendimento no sentido de não ser apropriada, em regra, a determinação de prisão”, esclareceu a ministra Laurita Vaz.

Quanto ao caso específico, ela verificou que foi fixada pena de multa pessoal no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento da ordem, “o que, em princípio, afasta a configuração do crime de desobediência”, disse.

A liminar foi deferida para suspender os efeitos da ordem de prisão, para que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 384436
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de homem por construção irregular em área de preservação ambiental

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com ajustes, a condenação de um homem que realizou construções irregulares em área de preservação permanente (APP) e de proteção de mananciais no município de Mogi das Cruzes. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Davi de Castro Pereira Rio, da 2ª Vara Criminal da comarca.

TJSP mantém condenação do Município de Auriflama por erro médico que causou danos cerebrais a criança

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com ajustes, a condenação imposta ao Município de Auriflama por falha em atendimento médico que resultou em danos cerebrais irreversíveis a uma criança. A decisão original, proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, da Vara Única de Auriflama, foi parcialmente modificada apenas para readequar os valores das indenizações por danos morais e a forma de pagamento da pensão em atraso devida à mãe da vítima.

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.