TJDFT mantém improcedência de pedido de transferência de registro de site

Data:

TURMA MANTÉM IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE SITE
Créditos: igorstevanovic / Shutterstock.com

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso da Cia Brasil Central Comércio e Indústria – Combrasil, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de transferência de domínio de internet, registrado primeiramente pela Sayd 7 Technology Ltda.

A autora ajuizou ação no intuito de obrigar a ré a lhe transferir o domínio eletrônico utilizado para hospedar site na internet, que corresponde à sua marca. Segundo a autora, a ré possui o registro da marca Combrasil, desde 1978, no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, e estaria sofrendo danos materiais por não poder utilizar o endereço eletrônico referente à sua marca “combrasil.com.br”, pois ele se encontra atualmente na titularidade da ré, conforme registro no Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.BR.

A sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o registro do domínio eletrônico efetivado pela ré foi feito de forma legitima, sendo anterior a qualquer solicitação da empresa detentora da marca.

A autora recorreu, mas os desembargadores entenderam que não houve violação à sua marca, que o registro do domínio do site feito pela ré é legítimo, e que, assim, a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.

BEA

Processo: 20140110917490APC – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME DE DOMÍNIO DE INTERNET. PROTEÇÃO À MARCA NÃO CONSIDERADA DE ALTO RENOME QUE SE LIMITA A PRODUTOS OU SERVIÇOS SEMELHANTES, IDÊNTICOS OU AFINS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RAMOS DE ATIVIDADES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. PRINCÍPIO “FIRST COME, FIRST SERVED”. APLICABILIDADE. OBJEÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O registro da marca perante o INPI – à exceção daquelas consideradas de alto renome por ato próprio daquela autarquia – confere o direito à exclusividade de seu uso no mesmo ramo de atividades do requerente, ou seja, impede seu emprego por terceiros em produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Inteligência dos arts. 123, I, e 125 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei Federal nº 9.279/96) e aplicação do Princípio da Especialidade.
2. Não se configura violação ao direito de marca quando o uso de signo ou sinal distintivo com ela coincidente se dá em ramo de atividade totalmente distinto daquele em que o requerente do registro atua, restando afastada, por via de consequência, a caracterização de ilicitude ou a ocorrência de uso parasitário, ante a impossibilidade de confusão de clientela. Precedentes do STJ.
3. Os nomes de domínio de internet relativos ao nível “.br” submetem-se a registro, no Brasil, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, criado pelo Decreto nº 4.829/2003.
4. Nos termos do art. 1º, I, da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, um “nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo”. Assim, prestigiou-se o princípio “First come, First served” (primeiro a chegar, primeiro a ser servido) que privilegia a anterioridade do pedido de registro em detrimento da verificação da existência de domínio anterior semelhante ou de sua coincidência com marcas ou nomes comerciais já registrados.
5. Em se tratando de possível colisão entre o direito ao uso de nome de domínio registrado consoante a regra do “First come, First served” e o direito de exclusividade concedido aos titulares de marcas ou nomes comerciais, a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido da possibilidade de atenuação da regra da anterioridade, desde que comprovada a má-fé daquele que faz uso do nome de domínio. Precedentes.
6. Inexistindo qualquer prova no sentido da má-fé do titular do registro de nome domínio coincidente com a marca registrada, mostra-se inviável a superação das regras próprias do registro de domínio de internet.
7. Apelação conhecida e não provida.
(TJDFT – Acórdão n.958918, 20140110917490APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 17/08/2016. Pág.: 125-138)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministros do STJ completam 13 anos de atuação com precedentes relevantes em diversas áreas do Direito

Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.

Cobranças judiciais de dívidas privadas atingem recorde histórico no Brasil em 2025

As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.

Homem é condenado em Taiwan por usar robô aspirador para filmar esposa sem consentimento

Um homem em Taiwan foi condenado a cinco meses de prisão e multado após usar remotamente um robô aspirador com câmera para filmar a esposa em momentos íntimos com outro homem. Embora as imagens tenham sido utilizadas em uma ação civil sobre infidelidade, a Justiça considerou ilegal a gravação por violar o direito à privacidade da mulher, ressaltando que o casamento não elimina a proteção à intimidade.

Justiça considera ilegal compartilhamento de dados de consumidores para prospecção imobiliária

O TJ-SC manteve decisão que considerou ilegal o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais de consumidores para fins de prospecção imobiliária sem comprovação de base legal adequada. A empresa deverá excluir as informações de sua base de dados. O tribunal destacou que a alegação de legítimo interesse, por si só, não basta para justificar o uso dos dados e que cabe à empresa comprovar a regularidade do tratamento conforme as exigências da LGPD.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo