O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária da empregada sobre o salário-maternidade fornecido pela Previdência Social. O caso, apresentado no Recurso Extraordinário (RE 1455643), obteve o reconhecimento da repercussão geral com unanimidade, tornando-se o Tema 1.274 em discussão.
O embate começou com a decisão da Primeira Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC), que inicialmente considerou o pedido da contribuinte improcedente. Essa decisão se baseou na interpretação de que o caso diferia daquele discutido no RE 576967 do STF, em que a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade foi declarada inconstitucional (Tema 72).
Entretanto, essa decisão foi revertida pela Terceira Turma Recursal Federal de Santa Catarina em favor da contribuinte, condenando a União a reembolsar os valores pagos.
No Recurso Extraordinário (RE 1455643) encaminhado ao STF, a União argumenta que os ganhos dos empregados devem ser considerados na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Além disso, sustenta que, ao isentar a empregada da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, esse período deixa de contar para fins de aposentadoria.
Ao justificar a repercussão geral, a ministra Rosa Weber (aposentada), relatora do caso, ressaltou a significativa importância jurídica, social e econômica do tema. Ela observou que existem pelo menos 83 processos pendentes no STF relacionados a essa questão.
O debate aborda questões cruciais, incluindo o financiamento da seguridade social, a sustentabilidade atuarial e financeira do fundo previdenciário, bem como a conformidade da contribuição previdenciária da empregada com o entendimento consolidado do STF em precedentes vinculantes.
A data para o julgamento do mérito do recurso ainda não foi definida.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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